0045279-29.2004.403.6182 (2004.61.82.045279-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X HITER IND E
COM DE CONTROLES TERMO HIDRAULICOS LTDA(SP112499 - MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO
SOARES E SP141248 - VALDIRENE LOPES FRANHANI E SP183531 - ANTONIO ESTEVES JUNIOR)
1) Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região/SP.
2) Fls. 377/9: A executada deve promover a indicação de sua conta bancária (banco, agência, número da conta e qualificação completa
da executada) para fins de transferência do montante depositado. Prazo: 15 (quinze) dias.
Em havendo indicação de conta bancária, promova-se a transferência do montante depositado (fls. 377/9) para a conta de titularidade da
executada, desde que nada mais seja requerido, após a intimação da parte exequente. Para tanto, oficie-se.
3) Efetivada a transferência, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo findo.
4) Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0061326-78.2004.403.6182 (2004.61.82.061326-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X CAVED S.A.
(SP071724 - HUMBERTO ANTONIO LODOVICO)
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto nos autos dos Embargos nº 2008.61.82.004190-7.
EXECUCAO FISCAL
0006824-58.2005.403.6182 (2005.61.82.006824-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X MONTE
SANTO - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA(SP253039 - TACIANO FANTI DA SILVA NUNES) X REINALDO DE
SOUZA OLIVEIRA X JAILDA DE JESUS DA SILVA X GENI PARENTE X ROSA APARECIDA LOPES
Vistos, em decisão.A exceção de pré-executividade oposta pelos coexecutados Reinaldo de Souza Oliveira e Jailda de Jesus da Silva (fls.
131/6) deve ser acolhida, sem espaço para digressão maior.É que, com o explícito reconhecimento, pela União, da procedência da
pretensão deduzida por aqueles coexecutados (fls. 150 e verso), desnecessária a adição de outros elementos, impondo-se, antes disso, a
pronta desconstituição do redirecionamento empreendido dos excipientes.É o que determino seja feito, providenciando-se junto ao
Sedi.Dada tal solução, imperativa a condenação da União no pagamento de honorários em favor dos patronos dos coexecutados
excluídos, conclusão que se mantem mesmo diante do que prescreve o art. 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, haja vista a
firme orientação pretoriana no sentido da inaplicabilidade dessa disposição aos procedimentos regidos pela Lei n. 6.830/80 (EREsp.
1.215.003/RS, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça). E nem se cogite, como quer a União alternativamente, que sua
condenação se processe com a redução prescrita pelo parágrafo 4º do art.90 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, porque
aplicável apenas a casos em que à procedência reconhecida se associa o cumprimento da prestação correspondente, não incide em
situações como a dos autos, em que o reconhecimento, em si, não gera qualquer prestação a ser efetivada pela União.Observadas essas
circunstâncias, a União deverá pagar honorários em proveito dos patronos dos coexecutados-excipientes segundo a mínima alíquota
definida no inciso I do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, percentual eleito porque, nos termos do parágrafo 2º do
mesmo art. 85, o trabalho e o tempo exigidos dos causídicos não justificariam a tomada de alíquota majorada. A base sobre a qual
incidirá referida alíquota deve corresponder ao valor (atualizado até a data desta decisão) do crédito exequendo, montante indicativo do
proveito econômico gerado pela exceção de pré-executividade.Considerando que, até a inserção dos coexecutados pessoas físicas na
lide, o endereço da empresa devedora não havia sido diligenciado (circunstância que faz intuir, quiçá, a possível precipitação na inclusão
das demais coexecutadas, Rosa Aparecida Lopes e Geni Parente), abra-se vista em favor da União para que se pronuncie sobre seu
interesse na sua manutenção na demanda.No mesmo ensejo, além de tomar ciência desta decisão, deverá a União falar sobre o status do
parcelamento do crédito exequendo.Cumpra-se. Intimem-se.Registre-se como interlocutória que, julgando exceção de pré-executividade,
a acolhe.
EXECUCAO FISCAL
0018504-40.2005.403.6182 (2005.61.82.018504-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X JOSE
CARLOS SARTORI(SP155453 - DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARAES E MT011470 - DANIEL WINTER E MT013546 EDUARDO ANTUNES SEGATO)
Cumpra-se a decisão de fls. 465 (suspensão do curso da presente execução até o desfecho dos embargos).
EXECUCAO FISCAL
0019255-27.2005.403.6182 (2005.61.82.019255-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X IMAGINE
ACTION LICENCIAMENTO PROMOCOES E PUBL S/C LTDA(SP211104 - GUSTAVO KIY)
1. Intime-se o executado para proceder ao recolhimento das custas judiciais no valor de R$ 1.915,38 (Hum mil, novecentos e quinze
reais, trinta e oito centavos), em 15 (quinze) dias, por meio de Guia de Recolhimento da União GRU, exclusivamente na Caixa Econômica
Federal, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/96).
2. Não ocorrendo o pagamento, proceda o Sr. Diretor de Secretaria à remessa dos autos, em carga, por 30 (trinta) dias, para a
Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de extração dos elementos necessários à inscrição do valor devido - cumprindo-se, com
isso, a determinação contida no referido art. 16.
3. Concluídas as providências antes determinadas, remetam-se os autos ao arquivo findo, com as cautelas de estilo.
4. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2018 454/869