"Em r. decisão de fls. 163/165 a tutela provisória de urgência foi deferida parcialmente, para sustação do leilão mediante a
purgação da mora, com a realização de pagamento, diretamente junto à CEF, do montante do débito relativo ao
financiamento imobiliário.
A CEF foi intimada para juntar aos autos planilha atualizada do débito, o que cumpriu conforme fls. 191/197 dos autos, e, nos
15 (quinze) dias subsequentes, deveria a parte autora comprovar nos autos o pagamento do débito diretamente à CEF, sob
pena de sustação da medida ora concedida.
Às fls. 205 a requerente peticionou para requerer prazo suplementar de 10 (dez) dias para juntar aos autos os comprovantes de
depósitos judiciais, de acordo com os valores apresentados pela CEF.
O pedido foi deferido, observados os termos da decisão exarada às fls. 163/165-verso (fls. 206).Não houve o cumprimento da
obrigação pela autora, conforme certidão de fls. 233-verso.
A Caixa veio aos autos para requerer a revogação da tutela deferida, considerando não ter havido o depósito judicial pela
autora, mesmo após concedido o prazo suplementar de 10 (dez) dias.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação de fls. 165-verso, REVOGO A TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, podendo a requerida dar continuidade ao processo de execução
extrajudicial e, consequentemente, a todos os seus efeitos.
Dê-se ciência às partes dessa decisão.
Após, tornem os autos conclusos.P.I.C."
Destarte, diante da reconsideração da decisão impugnada nos termos acima reproduzidos, carece de objeto o presente agravo de
instrumento.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.018 §1.º do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intime-se.
Após as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem.
São Paulo, 03 de agosto de 2018.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008918-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAN DE MATOS - SP276157
AGRAVADO: RICHARD AUGUST TURREK, KAROLINE RAMOS DA SILVA
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO DIAS, JULIO CORREIA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA YUMY HASHIZUME - SP2308270A
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA YUMY HASHIZUME - SP2308270A
Advogado do(a) INTERESSADO: HELENA YUMY HASHIZUME - SP2308270A
Advogado do(a) INTERESSADO: HELENA YUMY HASHIZUME - SP2308270A
D E C I S ÃO
Nesse juízo sumário de cognição, ausente o requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a tanto não equivalendo a provisória
suspensão das prestações, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II do CPC.
Publique-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/08/2018
462/2923