PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000155-04.2017.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: SAEKO HIGASHIYAMA, MARIO KOJIRO FUKUTAKI, OSVALDO ISSAMU FUKUTAKI, ARMANDO HIROSHI FUKUTAKI
Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO FILHO - SP300503, BARBARA MARIA DE MATOS RODRIGUES PINTO BECKER - SP239416, PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO - SP55388
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RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, TEREZA YAEKO KUREBAYASHI
DECISÃO
Trata-se de demanda pela qual os autores objetivam, em síntese:
a) declaração de nulidade do pagamento no valor de R$ 180.581,16 feito pela Caixa Seguradora a Tereza Yaeko Kurebayashi com relação ao VGBL nº 9339816;
b) declaração de nulidade dos aportes nos valores de R$ 16.000,00 e R$ 273.162,67, realizados pela Caixa Econômica Federal ao VGBL nº 12433943;
c) a condenação da Caixa Vida e Previdência S/A ao pagamento do valor de R$ 180.581,16 (VGBL nº 9339816) em favor dos autores, com correção desde
21/11/2012;
d) condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 16.000,00 e de R$ 273.162,57 em favor dos autores, com correção desde 19/09/2012 e
26/10/2012 (datas dos aportes realizados no VGBL nº 12433943), respectivamente.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a improcedência da demanda
(doc. ID 2909170 e anexos).
A Caixa Vida e Previdência S/A, citada, apresentou contestação pugnado pela improcedência da demanda (doc. ID 3064307 e anexos).
Por decisão proferida em 06/02/2018 foi determinada a inclusão de Tereza Yaeko Kurebayashi no polo passivo da demanda (doc. ID 4446621).
Citada, Tereza Yaeko Kurebayashi apresentou contestação na qual sustenta, em caráter prévio, preliminares de ilegitimidade passiva e de coisa julgada. No mérito,
pugna pela improcedência da demanda (doc. ID 8136175 e anexos).
Eis a síntese do necessário. Decido em caráter de saneamento do feito, preparando a fase instrutória em Juízo:
Da ilegitimidade passiva de Tereza Yaeko Kurebayashi.
Anoto que a questão da legitimidade processual possui natureza de objeção processual, podendo ser declarada e reexaminada a todo tempo e grau de jurisdição,
sem que haja preclusão.
Compulsando os autos, observo que deve ser revista a decisão de inclusão da referida corré no pólo passivo do feito.
Isso porque reexaminados os pedidos formulados pela parte autora, constato que as relações jurídicas de direito material subjacentes não envolvem Tereza Yaeko
Kurebayashi. Verifico que as relações jurídicas de direito material discutidas em juízo tem como partes os autores, a Caixa Econômica Federal e a Caixa Vida e Previdência.
Não se trata de litisconsórcio necessário, que justificasse a presença de Tereza Yaeko Kurebayashi. Tampouco há pedido formulado pelos demais corréus, relativo à
ampliação do pólo passivo ou de formação de nova relação jurídica processual, dependente das originais.
Dessa forma declaro a ilegitimidade passiva de Tereza Yaeko Kurebayashi e determino a sua exclusão do pólo passivo. Anote-se.
Da preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela Caixa Econômica Federal.
A fundamentação acima exposta é o quanto basta para reconhecer que há entrosamento suficiente entre a relação jurídica de direito material que a parte autora pretende ver
reconhecida (declaração de nulidade e restituição de valores referentes a dois aportes no VGBL nº 12433943, nos valores de R$ 16.000,00 e R$ 273.162,67, realizados a partir de contas
bancárias geridas pela instituição financeira) nestes autos em face da empresa pública e aquela relação jurídica de direito processual, justificante da sua citação, que autoriza a veiculação do poder
jurisdicional invocado para definição da lide.
Em assim sendo, porque há razoável entrosamento entre as relações de direito material contidas na petição inicial e aquelas de direito processual indicadas na
petição inicial, rejeito a preliminar em apreço.
Da desnecessidade de produção de prova pericial.
Em réplica os autores requereram a produção de prova pericial (exame grafotécnico).
Sustentam, em resumo, que o documento relativo à inclusão de beneficiário no plano de previdência privada mantido pelo falecido causaria “estranheza”, uma vez que
Tereza Yaeko Kurebayashi só teria celebrado a união estável com o de cujus três anos depois.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que não foram apresentados elementos concretos que justificassem o deferimento da prova pericial em questão. Apresenta a parte autora
uma versão dos fatos a esse respeito, sem densidade argumentativa capaz de convencer este magistrado sobre a necessidade de realizar perícia grafotécnica sobre o documento entranhado ao
feito. Aplicação do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
A questão relativa à idade do relacionamento supostamente mantido entre o falecido e Tereza Yaeko Kurebayashi não é suficiente, por si, para justificar a produção
da prova pretendida. Isso porque a inclusão de pessoa como beneficiária de plano de previdência privada não exige a condição de parentesco, tampouco demanda determinado requisito
temporal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2018
631/818