LTDA(SP179027 - SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO) X BASEBALL ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 313/314 que fixou o valor dos honorários advocatícios individualizadamente por litisconsórcio. Decido.FUNDAMENTAÇÃONada a reformar.
Isso porque cada litisconsorte é autônomo e independente em relação aos demais e, se assim é, os honorários também o devem ser.DISPOSITIVOEm vista do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração
apresentados.Com o trânsito em julgado, cumpra-se o dispositivo da sentença de fls. 313/314.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0010548-70.2005.403.6182 (2005.61.82.010548-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X JUNIORS LIVRARIA E EDITORA LTDA X FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA X MARIA DE
LOURDES DOS SANTOS(SP191589 - CLEOPATRA AUGUSTA DO NASCIMENTO FERREIRA)
Parte Exequente: FAZENDA NACIONALParte Executada: JUNIORS LIVRARIA E EDITORA LTDA., FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA E MARIA DE LOURDES DOS SANTOSRELATÓRIO Trata-se de
Execução Fiscal entre as partes indicadas, objetivando, originalmente, a cobrança das inscrições em dívida ativa sob n. 80 4 019158-78, 80 6 04 081261-80 e 80 6 04 081262-61. As partes executada e exequente
noticiaram o integral pagamento da dívida exequenda, pugnando pela extinção do feito (folhas 263/264 e 278, respectivamente). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924,
II, do Código de Processo Civil estabelece:Extingue-se a execução quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;(...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito.DISPOSITIVO Então, de acordo com o
artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Sem imposição relativa a custas,
considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte se manifestou no sentido de estar satisfeita. Não
há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias.
EXECUCAO FISCAL
0025245-96.2005.403.6182 (2005.61.82.025245-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X GRIMALDI COMPAGNIA DI NAVIGAZIONE DO BRASIL LTDA(SP078983 FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI E SP052629 - DECIO DE PROENCA)
Parte Exequente: FAZENDA NACIONAL Parte Executada: GRIMALDI COMPAGNIA DI NAVIGAZIONE DO BRASIL LTDA.RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte
exequente noticiou o integral recebimento da dívida exequenda, pugnando pela extinção do feito. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, II, do Código de Processo
Civil estabelece:Extingue-se a execução quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;(...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito.DISPOSITIVO Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com
o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza
de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Não há constrições a
serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias.
EXECUCAO FISCAL
0003635-67.2008.403.6182 (2008.61.82.003635-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X CALMINHER S/A(SP241358B - BRUNA BARBOSA LUPPI E SP271385 FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA PAGANO GONCALVES)
Parte Exequente: FAZENDA NACIONALParte Executada: CALMINHER S/ARELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente noticiou o integral recebimento da dívida
exequenda, pugnando pela extinção do feito. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece:Extingue-se a execução quando:(...)II a obrigação for satisfeita;(...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito.DISPOSITIVO Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil,
torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Sem
condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte se manifestou no sentido de estar satisfeita. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado,
remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias.
EXECUCAO FISCAL
0008800-95.2008.403.6182 (2008.61.82.008800-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X CALMINHER S/A(SP271385 - FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA
PAGANO GONCALVES)
Parte Exequente: FAZENDA NACIONALParte Executada: CALMINHER S/ARELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. As partes executada e exequente noticiaram o integral recebimento da
dívida exequenda, pugnando pela extinção do feito (folhas 88/90 e 111, respectivamente). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, II, do Código de Processo Civil
estabelece:Extingue-se a execução quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;(...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito.DISPOSITIVO Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o
artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de
isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte se manifestou no sentido de estar satisfeita. Não há constrições a serem resolvidas. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias.
EXECUCAO FISCAL
0025100-35.2008.403.6182 (2008.61.82.025100-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X CALMINHER S/A(SP271385 - FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA
PAGANO GONCALVES)
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. As partes executada e exequente noticiaram o integral recebimento da dívida exequenda, pugnando pela extinção do feito (folhas 134/136 e 157,
respectivamente). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece:Extingue-se a execução quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;
(...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito.DISPOSITIVO Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente
execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Sem condenação relativa a
honorários advocatícios, considerando que a parte se manifestou no sentido de estar satisfeita. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes
autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias.
EXECUCAO FISCAL
0042704-72.2009.403.6182 (2009.61.82.042704-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X CARLOS EDSON CAMPOS CUNHA FILHO(SP138082 - ALEXANDRE
GOMES DE SOUSA)
Parte Exequente: FAZENDA NACIONALParte Executada: CARLOS EDSON CAMPOS CUNHA FILHORELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente noticiou o integral
recebimento da dívida exequenda, pugnando pela extinção do feito. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece:Extingue-se a
execução quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;(...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito.DISPOSITIVO Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do
Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade
com a Lei n. 9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte se manifestou no sentido de estar satisfeita. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias.
EXECUCAO FISCAL
0050777-33.2009.403.6182 (2009.61.82.050777-9) - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS(Proc. 930 - DANIELA CAMARA FERREIRA) X FLORESTA AUTO
POSTO LTDA(SP359550 - ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI)
Trata-se de execução fiscal que exige crédito não tributário (multa prevista no art. 3º, inciso XI, da Lei 9.847/99) em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (folhas 17/21), sustentando prescrição
do crédito em cobro. Em resposta, a exequente requer a rejeição da exceção. É o caso que se apresenta. Passo a decidir.Tratando-se de multa por infração administrativa, aplica-se a Lei 9.873/1999, que assim
determina:Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da
prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2o Quando o fato objeto da ação
punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo,
prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.Portanto, a lei é clara a tratar de dois prazos distintos:
o prazo decadencial e o prazo prescricional e o prazo prescricional somente começa a correr quando for constituído em definitivo o crédito não tributário, posto que, anteriormente a este fato, o crédito é inexigível e, se
assim é, não pode ser cobrado, logicamente, portanto, não há que se falar em prescrição.Ademais, tratando-se de multa administrativa, é aplicável à execução fiscal a causa suspensiva de prescrição prevista no artigo 2, 3
da Lei n 6.830/80, vez que tal norma é aplicável aos créditos não tributários, o que é o caso dos presentes autos (STJ, REsp 708.227/PR, T2, Rel(a). Min(a). ELIANA CALMON, DJ 19.12.2005, p. 355). No caso dos
autos, o Auto de Infração em cobro foi lavrado em 20/05/2002, com notificação do autuado em 23/10/2002 (fls. 06/07 e 17 do processo administrativo que consta no CD-ROM de fls. 44).Houve apresentação de defesa
administrativa (fls. 21/33 do mesmo processo administrativo), tendo sido decido pela sua improcedência com manutenção do auto de infração (fls. 126), com notificação em 09/08/2005 (fls. 138/139), data em que ocorreu,
portanto, a constituição definitiva do crédito. A partir de tal data se iniciou a contagem do prazo prescricional, suspenso por 180 (cento e oitenta dias), com a inscrição em dívida ativa, dia 06/11/2009 (fls. 04), na forma do
art. 2º, 3º, da LEF, até o dia 04/12/2009, data do ajuizamento da execução fiscal. Por sua vez, o despacho que ordenou a citação é do dia 16/12/2009.A primeira tentativa de citação, por via postal, restou frustrada (fls.
08). Foi requerida então a citação por mandado em 26/03/2010 (fls. 10), que somente veio a ser deferida em 29/05/2013, com efetiva citação no dia 13/11/2015.Registre-se que a demora entre a data do ajuizamento da
execução e a efetiva citação não é atribuível à parte exequente, mas ao mecanismo do Judiciário, posto que, o processo, por exemplo, ficou parado em secretaria por mais de três anos no aguardo do deferimento de citação
por mandado.Portanto, ao caso, deve-se aplicar a Súmula 106 do STJ, desprezando-se o período da demora, e considerando como termo interruptivo da prescrição a data do ajuizamento da execução fiscal, na forma do
art. 219, 1º, do CPC de 1973.Logo, entre a constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, levando em conta, inclusive o período de suspensão de 180
(cento e oitenta) dias.De todo o exposto, REJEITO a exceção apresentada.Abra-se vista à exequente para que dê prosseguimento à execução, que corre, exclusivamente em seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias.Para
o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, certifique-se e remetam-se estes autos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, independentemente de nova intimação. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0039676-28.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X H.L SANTOS DIVULGACOES E PROMOCOES EPP(SP071162 - ANTONIO DE PADUA
FARIA) X HENRIQUE LEONEL SANTOS
Parte Exequente: FAZENDA NACIONALParte Executada: H. L. SANTOS DIVULGAÇÕES E PROMOÇÕES EPPRELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente noticiou o
integral recebimento da dívida exequenda, pugnando pela extinção do feito. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, II, do Código de Processo Civil
estabelece:Extingue-se a execução quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;(...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito.DISPOSITIVO Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o
artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de
isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte se manifestou no sentido de estar satisfeita. Não há constrições a serem resolvidas. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2018
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