PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS – QUALIDADE DE
SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a;
25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da
incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou
encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no
art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término
dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga
da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a
Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico
devidamente indicado pelo juízo.
4. Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO (198) Nº 5003806-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA HIPOLITO TEODOSIO - SP99908
APELAÇÃO (198) Nº 5003806-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA HIPOLITO TEODOSIO - SP99908
R ELATÓR IO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE FATIMA SOUZA LOPES em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da
autora, a partir da data do requerimento administrativo (31/07/2014), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, na forma do diposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários
de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por
descumprimento do julgado.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade total e definitiva para o exercício de toda e
qualquer atividade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2018
1100/1922