Nesse aspecto mister ressaltar que nos termos dos artigos 4° e 5° do Decreto n° 3.474/2000, a
comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão
expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a depender do caso, em
que conste tal condição.
Por oportuno, confira-se o teor dos citados dispositivos:
"Art. 4º A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada mediante: I
- apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, de que trata o art. 5º deste Decreto, ou
de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de
registro competente;
(...)
Art. 5º O registro será efetuado, conforme o caso, pelas Juntas Comerciais ou pelos Cartórios de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, à vista de comunicação, em instrumento específico para essa finalidade, procedida pela firma
mercantil individual ou pessoa jurídica interessada, inclusive daquelas que preenchiam os requisitos da Lei nº 9.841,
de 1999, mesmo antes de sua promulgação, para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte."
Assim, tendo em conta que a parte autora não está cadastrada como microempresa ou empresa de
pequeno porte, impõe-se reconhecer a incompetência do Juízo suscitado para julgar a demanda originária.
Em consequência, julgo improcedente o presente conflito negativo de competência para declarar
competente o MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos para processar e julgar a ação objeto deste conflito.
É como voto.
EM EN TA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR
SOCIEDADE LIMITADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE
MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NÃO COMPROVADA.
A regra do art. 3° da Lei n° 10.259/2001 deve ser conjugada com o art. 6° do mesmo diploma,
para definição da competência do Juizado Especial Federal, não bastando que o valor da causa seja inferior a
sessenta salários mínimos, mas que seja ajuizada, no caso de pessoa jurídica, por microempresa ou empresa
de pequeno porte.
Sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, não há empeço para que uma
empresa constituída sob a forma de sociedade limitada ajuíze ação perante os juizados especiais federais,
desde que cadastrada como ME (microempresa) ou EPP (empresa de pequeno porte).
Nos termos dos artigos 4° e 5° do Decreto n° 3.474/2000, a comprovação da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial
ou pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a depender do caso, atestando a condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2018
458/3893