Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0022455-19.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301250949
AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA (SP396819 - MAXWELL TAVARES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
petição inicial por SEBASTIANA DA SILVA, e condeno o INSS na implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de
11.04.2018, mantendo o benefício pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data desta sentença. Condeno o INSS, também, após o trânsito em
julgado, no pagamento das prestações vencidas a partir da DIB fixada até a competência anterior à DIP, respeitada a prescrição quinquenal,
atualizadas nos termos da Resolução do CJF em vigência, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão da percepção de
benefício.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
0037540-45.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301274603
AUTOR: FRESH ALIMENTACAO LTDA EPP (MG080702 - EDUARDO PAOLIELLO, SP270818 - LAYLA ABI-SAMARA
MENDONCA MARONI)
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA (SP294567 - FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES)
Desta forma, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ratificando os termos da decisão que concedeu a
antecipação da tutela de urgência, para determinar á ré que se abstenha de praticar qualquer ato que caracterize cobrança de multa contratual ou
tentativa de resolução do CONTRATO de concessão de uso de áreas destinadas a ações eventuais e promocionais nº. 01.2018.024.0015 com
fundamento na venda pela autora de alimentos e bebidas que não apenas chás e infusões, no quiosque instalado no Aeroporto de Congonhas,
durante todo o prazo de vigência do referido Contrato.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios.
P. R. I.
0017580-40.2017.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301271183
AUTOR: MARIA SILVANIR SANTANA (SP105934 - ELIETE MARGARETE COLATO TOBIAS)
RÉU: MARIO JUNIO SILVA DE OLIVEIRA (SP105934 - ELIETE MARGARETE COLATO TOBIAS) MAYARA SILVA DE OLIVEIRA
(SP105934 - ELIETE MARGARETE COLATO TOBIAS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a
habilitar a autora como dependente do segurado falecido, na condição de companheira, nos termos do artigo 77, §2º da Lei 8.213/91, inciso V, c,
item 5, e implantar o benefício vitalício de pensão por morte, com renda mensal já apurada na via administrativa.
Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela de urgência para determinar a habilitação da autora na pensão por morte
independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se, com urgência, o INSS para dar cumprimento à tutela antecipada, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da intimação, com termo inicial de pagamento administrativo na data da efetiva habilitação.
Sem custas e honorários.
Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0027308-71.2018.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301275214
AUTOR: GABRIEL DE JESUS ALCANTARA FERREIRA DE SANTANA (SP151557 - ALEXANDRE MAGNO DE TOLEDO
MARINHO, SP285941 - LAURA BENITO DE MORAES MARINHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à parte autora o valor referente ao auxílio-doença,
correspondente ao período de 2/03/2017 a 15/04/2017, procedendo o INSS à elaboração dos cálculos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado,
dos valores das prestações vencidas no sistema informatizado da DATAPREV, acrescido de juros, a partir da citação, e correção monetária na
forma da Resolução n. 267/2013 do CJF, com desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela e, ainda,
da concessão do benefício administrativamente, observada a prescrição quinquenal.
Com a vinda dos cálculos a serem apresentados pelo réu, e caso o valor de condenação seja superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a
parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001,
para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2018
237/1414