Todavia, ao se dizer que se deve ser modificada a forma de pagamento desse contrato de mútuo, livremente pactuado entre as partes, substancialmente, o que se verifica é que a parte autora continua responsável pela valor
que remanesce da dívida contraída, nas mesmas condições que haviam sido estipuladas pelas partes, apenas alterando-se, para manutenção da avença nos termos originais, o número das prestações mensais, para o fim de
limitá-las a 30% do valor de remuneração da parte autora.
Em razão disso, não se aplica ao caso em tela o art. 42 do CDC, que, prevendo a repetição em dobro, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, pois não existiu pagamento indevido e, sim,
apenas, procedimento indevido de cobrança. Muito menos agiu o credor de má-fé. A respeito do tema, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA
COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. 1.
Quanto à incidência dos juros de mora, conforme assinalou o Acórdão recorrido, no caso, trata-se de obrigação positiva e líquida e, portanto, a simples inadimplência na respectiva data do vencimento
configura a mora do devedor.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de
pagamento indevido e a má-fé do credor.
3. Inviável o provimento do recurso especial, no presente caso, para contrariar o Tribunal de origem quanto à ausência de má-fé do credor, em face da vedação do reexame de provas em recurso especial,
cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda e a fixação do respectivo quantum demandam a inevitável incursão no suporte fático-probatório dos
autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
5. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018)
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. ART. 42 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Entre os litigantes emerge inegável relação de consumo, disciplinada por legislação especial (Lei nº 8.078/90), razão pela qual, prevista indenização no Código de Defesa do Consumidor, inadequada a
aplicação subsidiária do art. 940 do Código Civil.
2. Não houve pagamento indevido para que haja repetição de indébito nos moldes do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, mas, tão-somente, o procedimento indevido de cobrança.
3. Apenas o consumidor que despende quantia indevida tem o direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável. Precedentes do STJ.
4. A despeito da irresignação do apelante contra a forma de arbitramento dos honorários, não cabe acolhimento dos seus fundamentos, porquanto, se houve condenação da parte sucumbente, não é adequado
fixar verba honorária em percentual sobre o valor dado à causa. Precedente do STJ.
5. Por ser questão de ordem pública (AgInt no REsp. 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), cabe reforma ex officio da sentença, para que haja fixação da verba sucumbencial com base
no parâmetro adequado, a saber, o valor da condenação.
6. Honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
7. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256581 - 0003469-54.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/11/2018 )
Por conseguinte, igualmente, não existindo pagamento indevido, não é cabível a condenação da ré na restituição dos valores pagos além da margem consignável, cujos valores, inclusive, prestaram para reduzir sua dívida.
Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao recurso para que o valor dos descontos consignados mensalmente não supere o limite de 30% da remuneração recebida pela demandante, conforme acima fixado.
Quanto aos honorários advocatícios, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a matéria versada e o tempo despendido para a execução dos trabalhos pelos advogados, condeno a CEF ao pagamento de 10%
do valor dado à causa.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Int.
São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000415-37.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2018
396/1173