AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008833-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DANILO APARECIDO BARBOSA PINHEIRO, MARCOS ALVES PINTAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008833-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DANILO APARECIDO BARBOSA PINHEIRO, MARCOS ALVES PINTAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP1990510A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP1990510A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo agravante, em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento,
nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. DATA DA CONTA ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
VINCULANTE 17 DO C. STF. DATA DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO /REQUISITÓRIO. CABIMENTO. RE. 579.431. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme pacificado pelo Colendo S.T.F. por meio da Súmula Vinculante n. 17, os juros de mora não têm incidência durante o período de tramitação do precatório.
3. Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório/ precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, com v. acórdão publicado em 30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório".
4. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Sustenta o agravante, em síntese, omissão no julgado. Aduz que a SV 17 do C. STF e demais paradigmas jurisprudenciais citados no julgado são anteriores à EC 62/2009. Aduz afronta ao artigo 100, §12, da
CF/88, bem como negativa de vigência ao disposto no art. 82, §2º., c.c. art. 85, §§ 3º., e 11 do CPC. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, o INSS/agravado, não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008833-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DANILO APARECIDO BARBOSA PINHEIRO, MARCOS ALVES PINTAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP1990510A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP1990510A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2019
1293/1711