Idade Pontos
DER (14/03/2017)
48
Coef.
84,14 100,00%
Periodos Considerados Contagem simples
Anos Meses Dias Carência
35
11
6
Acréscimos
Descricao
Fator
Início
Fim
Anos Meses
337
Dias
Carência
Anos Meses Dias
1) FASAL S.A.,COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS
01/03/1989 24/07/1991
2
4
24
1,00
-
-
-
29
2) FASAL S.A.,COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS
25/07/1991 01/07/1996
4
11
7
1,00
-
-
-
60
3) FAPEX NEGOCIOS E REPRESENTACOES LTDA
02/07/1996 24/02/1997
-
7
23
1,00
-
-
-
7
4) 61.695.227 ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. 10/03/1997 16/12/1998
1
9
7
1,40
-
8
14
22
5) 61.695.227 ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. 17/12/1998 28/11/1999
-
11
12
1,40
-
4
16
11
6) 61.695.227 ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. 29/11/1999 17/06/2015
15
6
19
1,40
6
2
19
187
7) 61.695.227 ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. 18/06/2015 19/01/2017
1
7
2
1,40
-
7
18
19
1,00
8) 61.695.227 ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. 20/01/2017 14/03/2017
Contagem Simples
Acréscimo
-
1
25
-
-
-
2
27
11
29
-
-
-
337
-
-
-
7
11
7
-
35
11
6
337
8
1
19
19
10
10
TOTAL GERAL
Total comum
Total especial 25
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a-) reconhecer como tempo especial o período laborado PARA
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (de 10/03/1997 a 19/01/2017); b ) reconhecer o tempo de
contribuição total de 35 anos, 11 meses e 06 dias até a data do requerimento administrativo (14/03/2017), nos termos da planilha anexada; c)
averbar o tempo especial e o tempo de contribuição total acima descritos; d ) conceder Aposentadoria Especial a partir da DER em
14/03/2017; e) condenar ao pagamento dos atrasados a partir da DER em 14/03/2017.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir da DER em 14/03/2017, apuradas em liquidação de sentença, com correção
monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois, embora presente a probabilidade do direito, não visualizo perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 10% (dez por cento) sobre valor
da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação, mesmo com todos os seus
acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos (artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Custas na forma da Lei.
P.R.I.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.
Ricardo de Castro Nascimento
Juiz Federal
Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006):
NB: 180.641.234-6
Nome do segurado: REGINALDO REIS FEITOSA
Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição
Renda Mensal Atual: a calcular
DIB: 14/03/2017
RMI: a calcular
Data de início do pagamento: 14/03/2017
Tutela: não
Tempo Reconhecido Judicialmente a-) reconhecer como tempo especial o período laborado PARA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (de 10/03/1997 a 19/01/2017); b) reconhecer o tempo de
contribuição total de 35 anos, 11 meses e 06 dias até a data do requerimento administrativo (14/03/2017), nos termos da planilha anexada; c) averbar o tempo especial e o tempo de contribuição total acima descritos; d ) conceder
Aposentadoria Especial a partir da DER em 14/03/2017; e) condenar ao pagamento dos atrasados a partir da DER em 14/03/2017. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
[i] Numeração descrita conforme PDF do documento baixado na íntegra.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2019
589/866