a análise posterior destes. Pareceres dos assistentes-técnicos no prazo e termos do artigo 477, 1º do CPC. 2. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre a
prova produzida e, também, apresentem alegações finais, se não houver esclarecimentos a serem prestados pelo expert. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0008436-62.2014.403.6102 - MARCOS ANDRE MUNERATO(SP225003 - MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1. Ante a decisão de fls. 197/199-verso, nomeio perito judicial o(a) Sr(a). Ezeiza Maria Borcezzi, CREA 5061402036, que deverá realizar a perícia na empresa indicada pelo autor (fl. 206) e apresentar seu laudo
no prazo de 90 (noventa) dias. O Perito comunicará a data e horário da perícia às partes, preferencialmente por meio eletrônico. Registre-se no sistema AJG. Os honorários periciais serão fixados no momento oportuno de
conformidade com a tabela anexa à Resolução nº 305, de 07/10/2014, do DD. Presidente do E. Conselho da Justiça Federal. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, à luz do artigo 465, 1º, incisos I e II, do CPC,
a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes - técnicos. Eventuais quesitos suplementares na forma do artigo 469 do NCPC. Ficam desde já aprovados os quesitos apresentados, exceto se invadirem matéria de
apreciação exclusiva do Juízo, ressalvando-se, ademais, a análise posterior destes. Pareceres dos assistentes-técnicos no prazo e termos do artigo 477, 1º do CPC. 2. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que, no
prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre a prova produzida e, também, apresentem alegações finais, se não houver esclarecimentos a serem prestados pelo expert. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0002695-07.2015.403.6102 - GISELE APARECIDA POSSANI RODRIGUES(SP361370 - TIAGO GUEDES) X CIA/ DE HABITACAO POPULAR DE BAURU(SP325967 - MICHELE DE MARCOS
CATTUZZO ALCARDE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP189220 - ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA) X CAIXA SEGURADORA S/A(SP344647A - ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO
TAVARES PEREIRA E SP270014 - GUSTAVO HENRIQUE ONGARO PINHEIRO)
A Caixa Seguradora S. A. interpôs os embargos de declaração das fls. 629-632 em face da sentença das fls. 562-564. Sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto à análise de sua manutenção no polo passivo
(sustenta que o FCVS - e não o seguro - seria o responsável financeiro pela cobertura securitária) e quanto à prescrição da pretensão do segurado contra o segurador. Também questiona o montante condenatório, que,
segundo entende, deveria ter sido fixado proporcionalmente ao percentual de responsabilidade do falecido, e a obrigação da restituição a ela imposta (alega que os valores foram pagos diretamente à CEF, razão pela qual
caberia a ela a obrigação de restituir).A Companhia de Habitação Popular de Bauru (COHAB-Bauru) também interpôs embargos de declaração (fls. 635-636), alegando que a sentença foi omissa ao não estabelecer as
obrigações imputadas a cada ré, bem como em relação aos critérios de cômputos dos juros incidentes sobre as parcelas a serem restituídas. Os embargados manifestaram-se nas fls. 637-639 e 644-645.Ciência do MPF à
fl. 649.Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido.Preliminarmente, observo que ambos os embargos foram interpostos tempestivamente.Deixo de conhecer os embargos interpostos pela seguradora no que diz respeito
às alegações de omissão quanto à sua manutenção no polo passivo, bem como quanto à irresignação relativamente ao montante condenatório e à condenação a ela imposta, pois se trata de alegações de error in judicando,
não sanáveis por meio de embargos de declaração.Antes de analisar o mérito dos recursos, reconheço de ofício a existência de erro material no tocante à data da propositura da ação, e ora corrijo: o ajuizamento da
demanda ocorreu em 16.07.2008, e não 16.07.2007, como constou na sentença (fl. 563).No mérito dos embargos da seguradora, a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador foi devidamente analisada por
este Juízo no momento da prolação da sentença, de modo que não se verifica qualquer omissão (fl. 563). Relativamente ao mérito dos embargos interpostos pela COHAB-Bauru, a sentença considerou as rés
corresponsáveis, de forma que a condenação imposta poderá ser exigida pelos autores de qualquer uma delas. Não há aí qualquer omissão.No tocante aos critérios de correção e aplicação dos juros, a sentença consignou
na forma em vigor no âmbito da 3ª Região, ou seja, deverão ser observados os critérios fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na época da liquidação. Portanto, nada nesse aspecto existe a ser
retificado por meio dos declaratórios.Ante o exposto:a) conheço os embargos de declaração interpostos pela Companhia de Habitação Popular de Bauru (COHAB-Bauru), negando-lhes provimento; e b) conheço
parcialmente os embargos de declaração interpostos pela Caixa Seguradora S. A. e, no mérito, lhes nego provimento.P. R. I.
PROCEDIMENTO COMUM
0005598-15.2015.403.6102 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAVINHOS(SP254291 - FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA) X COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ(SP295549A - DIEGO
HERRERA ALVES DE MORAES E SP163266 - JOÃO CARLOS ZANON E SP146997 - ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO E SP299951 - MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA E SP310995 BARBARA BERTAZO) X AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
Vistos. Fls. 689/702: anote-se, observe-se. Fls. 583/601-verso e 612/615-verso: para julgamento de recurso(s) de apelação ou reexame necessário, forçosa é a virtualização do processo físico, nos moldes da Resolução
TRF3 nº 142, com as alterações introduzidas pela Resolução TRF3 nº 200. Em consonância: a) tendo em vista a inércia do autor e da ANEEL em proceder a virtualização dos autos, apesar de devidamente intimados (fl.
672 e 688), intime-se a apelada CPFL, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste, promover(em) a digitalização e a inserção (no sistema PJe) de documentos na forma do artigo 3º, 1º, 4º e 5º , atentandose para que sejam atrelados ao processo eletrônico que será criado e preservará o número de autuação e registro dos autos físicos (art. 3º, 3º); b) promovida a inserção, diligencie a Secretaria de conformidade com o
comando do artigo 4º, incisos I e II , cuidando para que a intimação de que trata o inciso I, letra b, seja feita independentemente de despacho; c) desde já, ficam apelante(s) e apelado(s) ciente(s) de que, não atendida a
ordem, a Secretaria do Juízo não realizará a virtualização e cuidará para que o respectivo processo eletrônico fique sobrestado e os autos deste processo físico sejam acautelados em Cartório, no aguardo da efetivação da
medida, sem prejuízo de novas e periódicas (anualmente) intimações para tanto. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0008531-58.2015.403.6102 - EDUARDO JOSE DE PAULA(SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Fl. 222: tendo em vista que o Perito nomeado (Mário Luiz Donato) declinou do encargo, nomeio em substituição o(a) Sr(a). Jaciara Brito Tavares, CREA/SP 5063006139, que deverá ser intimado(a) do teor do
despacho de fl. 216, para a realização da perícia e elaboração do seu laudo. Prossiga-se, no mais, conforme lá deliberado. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0006179-93.2016.403.6102 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO(SP229034 - CIRO FLAVIO MONTANINI DE CASTRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço urbano, laborado em condições especiais, com o intuito de obter aposentadoria especial. Alega-se, em resumo, que se
encontram atendidos os requisitos para obtenção do benefício, tendo em vista a documentação dos tempos de labor indicados. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, determinando-se a citação do INSS e
sua intimação para apresentar cópias dos autos administrativos (fl. 31). Cópia do procedimento administrativo às fls. 32/55. Em contestação, o INSS alegou prescrição e postulou a improcedência dos pedidos (fls. 57/63).
Juntou documentos (fls. 64/72). Consta réplica às fls. 75/81. Indeferiu-se a produção de prova pericial requerida pelo autor (fl. 82). As partes apresentaram alegações finais (fls. 84/89 e 90). Converteu-se o julgamento em
diligência para que a Fundação Educacional de Barretos fornecesse PPP formalmente correto (fl. 91). O PPP foi juntado às fls. 92/94, tendo sido dado vista às partes (fls. 95-v e 96). O feito foi novamente convertido em
diligência para que o autor apresentasse documento pertinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a empregadora cópia do LTCAT e informações acerca das atividades efetivamente exercidas pelo autor (fl.
97). O autor juntou declaração de hipossuficiência (fls. 99/101). A Fundação Educacional doe Barretos juntou documentos às fls. 104/111. As partes se manifestaram acerca dos novos documentos juntados (fls. 114/115 e
117). É o relatório. Decido. Observo que não transcorreu o lapso temporal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (14/01/2014) e a
do ajuizamento da demanda (15/06/2016). Por este motivo, não vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão às parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo ao exame de mérito
propriamente dito. 1. Tempo de serviço exercido em condições especiais Algumas considerações se fazem necessárias para elucidação do tema. O legislador, sensível ao fato de que determinados segurados trabalham
expostos a condições nocivas e perigosas, criou regras buscando reduzir o tempo de serviço e correspondente contribuição para fins de aposentadoria. Antes da edição da Lei n. 9.032/95, considerava-se suficiente para
comprovação do tempo especial, o enquadramento por categoria profissional ou exposição a determinados agentes nocivos. Decretos previam quais eram as atividades e agentes agressores. A nova redação do art. 57 , da
Lei nº 8.213/91, passou a exigir do segurado a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, durante os prazos previstos pela legislação previdenciária. A imposição da necessidade de prova das
condições ambientais - mediante apresentação de formulários - sofreu modificação a partir de 05/03/1997, quando se passou a exigir que os documentos fossem acompanhados dos respectivos laudos técnicos . No tocante
aos agentes físicos ruído e calor, sempre se exigiu laudo técnico para caracterização da especialidade do labor, aferindo-se a intensidade da exposição. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que
efetivamente prestado: a análise dos níveis de exposição ao agente físico deve levar em conta as normas incidentes à época do labor. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRESP nº 1.399.426, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, j. 24/09/2013, DJE 04/10/2013. Os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 consideravam nociva exposição a níveis de ruído acima de 80 decibéis. A partir de 05/03/97 - com a edição do Decreto
nº 2.172/1997 -, alterou-se o parâmetro para 90 decibéis. Este valor restou adotado até a edição do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003, que passou a admitir como referência 85 decibéis. Além disto, veda-se a aplicação
retroativa das referidas disposições, conforme entendimento consolidado do STJ: RESP nº 1.397.783, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2013, DJE 17/09/2013. No tocante ao EPI (Equipamento de
Proteção Individual), filio-me ao entendimento consolidado do STJ, segundo o qual não se descaracteriza a atividade especial, ainda que o equipamento de proteção tenha sido fornecido pelo empregador e utilizado pelo
empregado: AGRESP nº 1.449.590, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/06/2014, DJE 24/06/2014. Também não considero relevante o fato dos PPPs ou laudos terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço. Além de não haver vedação legal para a elaboração extemporânea do documento, presume-se que as alterações do ambiente em razão da evolução tecnológica propiciam melhores condições de trabalho do que
aquelas vivenciadas pelo segurado em momento pretérito . A alegação relativa à ausência de prévia fonte de custeio não merece ser acolhida para desconsiderar a especialidade do tempo. O trabalhador não pode sofrer
prejuízo decorrente da inadimplência do empregador que se omite em relação às suas obrigações tributárias principais e acessórias . Ressalto que as anotações na CTPS possuem valor relativo. Todavia, para que sejam
elididas, deve haver efetiva produção de provas, em sentido contrário. Pondero, por fim, que as regras de conversão de tempos especiais em comuns devem ser aplicadas ao trabalho prestado em qualquer período,
conforme disciplina o art. 70, 2º do Decreto nº 3.048/99. 2. Caso dos autos Considerando os argumentos descritos no tópico anterior, passo à análise das pretensões. O autor pretende ver reconhecido como especial o
seguinte período: 28/04/1987 a 14/01/2014 (professor universitário de odontologia - Fundação Educacional de Barretos - CTPS: fl. 16 - PPP: fl. 92/92-v e LTCAT: fls. 105/111): considero especial, pois PPP e LTCAT
apontam a exposição em caráter habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, sangue, fungos e outros) e químicos (mercúrio, óxido nitroso, fenol, formol, tricresol, clorofórmio e outros). Constato que o autor
dispunha em 14/01/2014 (DER) de tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial: 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias (planilha anexa). Ante o exposto, julgo procedente o
pedido e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe o período de 28/04/1987 a 14/01/2014 como especial; b) reconheça que o autor dispunha de: 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de tempo
especial em 14/01/2014 (DER); c) conceda-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde 14/01/2014. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Em razão da inocorrência da
prescrição, condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP com as devidas correções, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS em
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º e 3º, I, do CPC. Custas na forma da lei. Consoante o Provimento Conjunto nº 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da
Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado:a) número do benefício: 46/167.328.421-0;b) nome do segurado: Paulo Roberto dos Santos Pinto;c)
benefício concedido: aposentadoria especial;d) renda mensal inicial: a ser calculada; ee) data do início do benefício (DIB): 14/01/2014 (DER). Embora seja ilíquida a condenação, é possível divisar que o proveito econômico
a ser obtido pela autora não ultrapassará o limite previsto no 3º, I do art. 496 do CPC (1000 salários mínimos), razão por que não submeto o decisum a reexame necessário. P. R. Intimem-se. P. R. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0007359-47.2016.403.6102 - MICHEL RIAD AOUDE(SP219288 - ALEXANDRE DIAS BORTOLATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Fl. 264: Dê-se vista ao autor. Após, aguarde-se a vindo do laudo.
PROCEDIMENTO COMUM
0009687-47.2016.403.6102 - AUGUSTO CESAR DIAS DOS REIS(SP241458 - SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela antecipada, que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço urbano, laborado em condições especiais, com intuito de obter aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição e condenação em dano moral. Alega-se, em resumo, que se encontram atendidos os requisitos para obtenção do benefício, tendo em vista a documentação comprobatória dos tempos de labor
indicados. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, determinando-se a citação do INSS e sua intimação para apresentar cópias dos autos administrativos (fl. 54). Indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela
(fl. 67). Procedimento administrativo acostado às fls. 72/114. Em contestação, o INSS, preliminarmente, requer a revogação do benefício da justiça gratuita. Sustenta a ocorrência de prescrição e, no mérito, postula a
improcedência dos pedidos (fls. 152/167). Juntou documentos às fls. 168/176. Consta réplica às fls. 179/181. A decisão de fl. 182/182-v indeferiu a produção de prova pericial e facultou ao autor juntada de novos
documentos. Às fls. 191/198 o autor juntou mídia digital contendo LTCAT fornecido pela Usina Moreno e requereu a expedição de ofício à Usina Guarani para apresentação de LTCAT. A Usina Guarani trouxe aos autos
cópia do LTCAT (fls. 203/204), do qual tiveram ciência as partes (fl. 205/206). Converteu-se o julgamento em diligência para que a empregadora Central Energética Moreno apresentasse PPP preenchido corretamente (fl.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/03/2019
314/1485