Advogado do(a) AUTOR: CARLOS WESLEY ANTERO DA SILVA - SP120168
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Advogados do(a) AUTOR: CARLOS WESLEY ANTERO DA SILVA - SP120168, EDMILSON DOURADO DE MATOS - SP186240
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum proposto pela parte autora em face da parte ré para o fim de condená-la em obrigação de fazer.
À inicial foram juntados documentos eletrônicos.
Determinado à parte autora que emendasse a inicial, esta deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, conforme certidão eletrônica.
É relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora tem a prerrogativa de ser intimada a emendar ou completar a inicial quando não atenda aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 321 do
mesmo diploma, sendo causa de extinção do processo sem resolução do mérito o desatendimento à tal determinação. É o que se depreende do artigo 485, I combinado com o disposto no artigo 321, parágrafo único, e 330, IV,
todos do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...).
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Consta certidão eletrônica informando o decurso do prazo para providências a cargo da parte sem o cumprimento do quanto determinado injustificadamente.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com arrimo no art. 485, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Sem condenação em honorários ante a inexistência de citação da parte ré.
Custas na forma da lei.
Por fim, cumpridas as diligências legais, remetam-se os autos ao arquivo com baixa-findo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000039-13.2017.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2019
794/1305