IMPETRANTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO
PACIENTE: ANGELO HENRIQUE RIBEIRO
Advogado do(a) IMPETRANTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271
Advogado do(a) PACIENTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5005210-58.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
IMPETRANTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO
PACIENTE: ANGELO HENRIQUE RIBEIRO
Advogado do(a) IMPETRANTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271
Advogado do(a) PACIENTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Estevan Luís Bertacini Marino, em favor de ANGELO HENRIQUE RIBEIRO, contra ato imputado ao
Procurador da República oficiante na Procuradoria Regional de Marília/SP.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente, titular de delegação cartorária, está sendo investigado por denunciação caluniosa, aduzindo, em especial, que de vítima de
suposto crime, tornou-se investigado.
Informa que, em 19 de maio de 2017, o paciente esteve na sede da Procuradoria da República, em Marília, a fim de solicitar que o Ministério Público Federal apurasse
eventual conduta ilícita praticada por servidor público federal (oficiais da Justiça do Trabalho).
Alega que, na ocasião, juntou toda a documentação pertinente à elucidação dos fatos, mas que além de o membro do Parquet Federal requisitar à Delegacia de Polícia
Federal em Marília a instauração de inquérito policial para investigação dos fatos noticiados pelo paciente, também o fez em relação ao próprio paciente, que passou a ser investigado.
Sustenta que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, sobretudo diante do fato de que não fez outra coisa a não ser exercer o seu direito constitucional de
petição, conforme assegurado pela Constituição.
Requer seja decretado o sigilo dos autos, em razão da função exercida pelo paciente e demais envolvidos.
Discorre sobre sua tese, junta jurisprudência que entende lhe favorecer, e pede a concessão da liminar a fim de suspender o trâmite do inquérito policial, determinando-se
que seu nome seja "eliminado dos sistemas cadastrais na condição de investigado". No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar o referido inquérito.
Liminar indeferida (ID nº 38406533).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 41332684).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Denise Neves Abade, opinou pela denegação da ordem.
A defesa interpôs agravo regimental, requerendo a reconsideração da decisão (ID nº 42670960).
É o relatório.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5005210-58.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
IMPETRANTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO
PACIENTE: ANGELO HENRIQUE RIBEIRO
Advogado do(a) IMPETRANTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271
Advogado do(a) PACIENTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela
ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647
do Código de Processo Penal.
É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.
A decisão impugnada restou assim consignada:
"(...)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 129, inc. VIII, da Constituição Federal e no art. 7º, inc. II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita à Delegacia de
Polícia Federal, em Marília, a instauração de inquérito policial para investigação dos fatos noticiados pelo declarante Ângelo Henrique Ribeiro a esta Procuradoria.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2019
1012/1903