SENTENÇA
JOBCENTER DO BRASIL (leia-se, advogados da Jobcenter do Brasil), em 17 de maio de 2018, iniciou fase de cumprimento de sentença em face da UNIÃO FEDERAL, para
satisfação de dívida da ordem de R$ 2.192,60, para 16.05.2018, referente aos honorários de sucumbência arbitrados no processo físico n. 0000606-66.2005.403.6100.
Em 17 de maio de 2018, houve emenda da petição inicial referente ao valor dado à causa.
Intimada, a União Federal, em 13 de junho de 2018, ofereceu impugnação no sentido de que nada era devido a Jobcenter do Brasil.
Em 16 de janeiro de 2018, foi determinada abertura de vista à exequente para as devidas correções alusivas ao pólo ativo.
Houve réplica em 21 de junho de 2018, sem emenda da petição inicial.
Em 06 de julho de 2018, a União Federal reiterou sua tese inicial.
Em 14 de setembro de 2018, a impugnação foi rejeitada, com condenação da União Federal no pagamento de honorários de sucumbência equivalentes a 10% (dez por cento) do
valor dado à causa.
Em 18 de setembro de 2018, a União Federal informou que não iria interpor recursos.
Em 17 de novembro de 2018, o polo ativo requereu a expedição de requisição de pequeno valor com memória de cálculo relativa a ambos os honorários de sucumbência.
Ante a ausência de oposição, foi expedida requisição de pequeno valor em 05 de fevereiro de 2019.
O pagamento ocorreu em 26 de março de 2019, seguindo-se ciência às partes que nada mais requereram, além de providências da Secretaria do Juízo para levantamento do valor já
efetivadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do Código
de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência e sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo,
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5009420-25.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: PANIFICADORA NOVA VERA LTDA - EPP
Advogado do(a) AUTOR: ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS - SP297170
RÉU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) RÉU: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A, RAPHAEL OKABE TARDIOLI - SP257114, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, MAIRA SELVA DE OLIVEIRA BORGES SP340648-A
DESPACHO
Tendo em vista a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5025037-89.2018.403.0000 (id 16790791), que deu provimento ao recurso da parte exequente a fim de atribuir ao executado
a incumbência de adiantar os respectivos honorários, e considerando que a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A regularizou a sua representação processual, conforme id 15975017, desnecessário o cumprimento
da decisão id 15083766 (item 9).
Assim, intime-se a referida executada, por meio dos seus patronos devidamente constituídos nos autos, a fim de que providencie o recolhimento dos honorários periciais fixados (R$ 7.000,00 - sete mil
reais), no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o recolhimento, intime-se o Perito Judicial Alberto Andreoni para início da perícia nos termos da decisão id 10313062, item "10".
Int.
SãO PAULO, 29 de abril de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0022663-92.2016.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE LUIS SANTANA
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040
RÉU: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A.
Advogados do(a) RÉU: SANDRA REGINA MARIA DO CARMO TEIXEIRA - SP149333, JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS - SP312953-A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2019
207/1076