APELANTE: KELVIN MOREIRA MOLINARI, WELINGTON MOREIRA MOLINARI, NEIDE MOREIRA MOLINARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALBUQUERQUE DE SOUZA - SP307525-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALBUQUERQUE DE SOUZA - SP307525-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KELVIN MOREIRA MOLINARI, NEIDE MOREIRA MOLINARI, WELINGTON
MOREIRA MOLINARI
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALBUQUERQUE DE SOUZA - SP307525-N
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALBUQUERQUE DE SOUZA - SP307525-N
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALBUQUERQUE DE SOUZA - SP307525-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta por KELVIN
MOREIRA MOLINARI e outros(as)
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a
concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Embargos de declaração da parte autora não conhecidos.
A parte autora apelou requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do recolhimento do
segurado à prisão, bem como a modificação dos honorários advocatícios.
A autarquia, por sua vez, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a ausência da qualidade de
segurado do recluso, uma vez que não se mostra possível a prorrogação do período de graça no presente caso.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5404744-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2019 3118/3434