Dê-se ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Diante da decisão transitada em julgado, caso o INSS, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita, tenha interesse em revogar o benefício concedido, em razão da sua condição suspensiva ( art. 98, 3º do NCPC),
deverá instruir seu pedido com prova robusta da modificação da situação econômica do beneficiário - fato posterior -, demonstrando que a situação econômica do beneficiário, após a concessão do benefício da justiça gratuita
teve efetiva modificação, bem como se ocorrida a alteração, essa não inviabiliza o sustento próprio e de sua família.
Prosseguindo no interesse em suspender a concessão da justiça gratuita, promova o INSS a integral virtualização dos autos físicos anexando as cópias no processo eletrônico, observando o mesmo numero dos autos físicos.
No silêncio ou nada requerido, arquivem-se os autos, cancelando a secretaria os metadados no sistema PJe.
PROCEDIMENTO COMUM
0012984-23.2010.403.6183 - CICERO BEZERRA SOBRINHO(SP177197 - MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Diante da decisão transitada em julgado, caso o INSS, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita, tenha interesse em revogar o benefício concedido, em razão da sua condição suspensiva ( art. 98, 3º do NCPC),
deverá instruir seu pedido com prova robusta da modificação da situação econômica do beneficiário - fato posterior -, demonstrando que a situação econômica do beneficiário, após a concessão do benefício da justiça gratuita
teve efetiva modificação, bem como se ocorrida a alteração, essa não inviabiliza o sustento próprio e de sua família.
Prosseguindo no interesse em suspender a concessão da justiça gratuita, promova o INSS a integral virtualização dos autos físicos anexando as cópias no processo eletrônico, observando o mesmo numero dos autos físicos.
No silêncio ou nada requerido, arquivem-se os autos, cancelando a secretaria os metadados no sistema PJe.
PROCEDIMENTO COMUM
0015658-71.2010.403.6183 - ANTONIO NUNES DOS SANTOS(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Diante da decisão transitada em julgado, caso o INSS, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita, tenha interesse em revogar o benefício concedido, em razão da sua condição suspensiva ( art. 98, 3º do NCPC),
deverá instruir seu pedido com prova robusta da modificação da situação econômica do beneficiário - fato posterior -, demonstrando que a situação econômica do beneficiário, após a concessão do benefício da justiça gratuita
teve efetiva modificação, bem como se ocorrida a alteração, essa não inviabiliza o sustento próprio e de sua família.
Prosseguindo no interesse em suspender a concessão da justiça gratuita, promova o INSS a integral virtualização dos autos físicos anexando as cópias no processo eletrônico, observando o mesmo numero dos autos físicos.
No silêncio ou nada requerido, arquivem-se os autos, cancelando a secretaria os metadados no sistema PJe.
PROCEDIMENTO COMUM
0015812-89.2010.403.6183 - CARLOS ROBERTO JUSTINO DOS SANTOS(SP192291 - PERISSON LOPES DE ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Diante da decisão transitada em julgado, caso o INSS, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita, tenha interesse em revogar o benefício concedido, em razão da sua condição suspensiva ( art. 98, 3º do NCPC),
deverá instruir seu pedido com prova robusta da modificação da situação econômica do beneficiário - fato posterior -, demonstrando que a situação econômica do beneficiário, após a concessão do benefício da justiça gratuita
teve efetiva modificação, bem como se ocorrida a alteração, essa não inviabiliza o sustento próprio e de sua família.
Prosseguindo no interesse em suspender a concessão da justiça gratuita, promova o INSS a integral virtualização dos autos físicos anexando as cópias no processo eletrônico, observando o mesmo numero dos autos físicos.
No silêncio ou nada requerido, arquivem-se os autos, cancelando a secretaria os metadados no sistema PJe.
PROCEDIMENTO COMUM
0000682-25.2011.403.6183 - JOAO ELIEZIO PINTO(SP202185 - SILVIA HELENA RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Diante da decisão transitada em julgado, caso o INSS, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita, tenha interesse em revogar o benefício concedido, em razão da sua condição suspensiva ( art. 98, 3º do NCPC),
deverá instruir seu pedido com prova robusta da modificação da situação econômica do beneficiário - fato posterior -, demonstrando que a situação econômica do beneficiário, após a concessão do benefício da justiça gratuita
teve efetiva modificação, bem como se ocorrida a alteração, essa não inviabiliza o sustento próprio e de sua família.
Prosseguindo no interesse em suspender a concessão da justiça gratuita, promova o INSS a integral virtualização dos autos físicos anexando as cópias no processo eletrônico, observando o mesmo numero dos autos físicos.
No silêncio ou nada requerido, arquivem-se os autos, cancelando a secretaria os metadados no sistema PJe.
PROCEDIMENTO COMUM
0002427-40.2011.403.6183 - CARLOS GLUCOVSKIS(SP162216 - TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Diante da decisão transitada em julgado, caso o INSS, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita, tenha interesse em revogar o benefício concedido, em razão da sua condição suspensiva ( art. 98, 3º do NCPC),
deverá instruir seu pedido com prova robusta da modificação da situação econômica do beneficiário - fato posterior -, demonstrando que a situação econômica do beneficiário, após a concessão do benefício da justiça gratuita
teve efetiva modificação, bem como se ocorrida a alteração, essa não inviabiliza o sustento próprio e de sua família.
Prosseguindo no interesse em suspender a concessão da justiça gratuita, promova o INSS a integral virtualização dos autos físicos anexando as cópias no processo eletrônico, observando o mesmo numero dos autos físicos.
No silêncio ou nada requerido, arquivem-se os autos, cancelando a secretaria os metadados no sistema PJe.
PROCEDIMENTO COMUM
0012544-90.2011.403.6183 - MARINILDE GOMES(SP180393 - MARCOS BAJONA COSTA E SP265141 - MARCIO BAJONA COSTA E SP203874 - CLEBER MARTINS DA SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Diante da decisão transitada em julgado, caso o INSS, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita, tenha interesse em revogar o benefício concedido, em razão da sua condição suspensiva ( art. 98, 3º do NCPC),
deverá instruir seu pedido com prova robusta da modificação da situação econômica do beneficiário - fato posterior -, demonstrando que a situação econômica do beneficiário, após a concessão do benefício da justiça gratuita
teve efetiva modificação, bem como se ocorrida a alteração, essa não inviabiliza o sustento próprio e de sua família.
Prosseguindo no interesse em suspender a concessão da justiça gratuita, promova o INSS a integral virtualização dos autos físicos anexando as cópias no processo eletrônico, observando o mesmo numero dos autos físicos.
No silêncio ou nada requerido, arquivem-se os autos, cancelando a secretaria os metadados no sistema PJe.
PROCEDIMENTO COMUM
0002350-94.2012.403.6183 - DOLORES COBOS SENKOW(SP270596B - BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Diante da decisão transitada em julgado, caso o INSS, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita, tenha interesse em revogar o benefício concedido, em razão da sua condição suspensiva ( art. 98, 3º do NCPC),
deverá instruir seu pedido com prova robusta da modificação da situação econômica do beneficiário - fato posterior -, demonstrando que a situação econômica do beneficiário, após a concessão do benefício da justiça gratuita
teve efetiva modificação, bem como se ocorrida a alteração, essa não inviabiliza o sustento próprio e de sua família.
Prosseguindo no interesse em suspender a concessão da justiça gratuita, promova o INSS a integral virtualização dos autos físicos anexando as cópias no processo eletrônico, observando o mesmo numero dos autos físicos.
No silêncio ou nada requerido, arquivem-se os autos, cancelando a secretaria os metadados no sistema PJe.
PROCEDIMENTO COMUM
0010011-27.2012.403.6183 - SEITI SERGIO SATO(SP198158 - EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Diante da decisão transitada em julgado, caso o INSS, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita, tenha interesse em revogar o benefício concedido, em razão da sua condição suspensiva ( art. 98, 3º do NCPC),
deverá instruir seu pedido com prova robusta da modificação da situação econômica do beneficiário - fato posterior -, demonstrando que a situação econômica do beneficiário, após a concessão do benefício da justiça gratuita
teve efetiva modificação, bem como se ocorrida a alteração, essa não inviabiliza o sustento próprio e de sua família.
Prosseguindo no interesse em suspender a concessão da justiça gratuita, promova o INSS a integral virtualização dos autos físicos anexando as cópias no processo eletrônico, observando o mesmo numero dos autos físicos.
No silêncio ou nada requerido, arquivem-se os autos, cancelando a secretaria os metadados no sistema PJe.
Expediente Nº 3528
PROCEDIMENTO COMUM
0008065-93.2007.403.6183 (2007.61.83.008065-6) - IRENE SZENTMIKLOSY(SP156854 - VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN E SP162639 - LUIS RODRIGUES KERBAUY) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando o disposto na Resolução nº 142 de 20 de julho de 2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as alterações posteriores, que regulamenta a VIRTUALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA
de processos judiciais físicos em qualquer fase do procedimento, INTIME-SE O INSS a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção no sistema PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
O processo eletrônico criado preservará o número de autuação e registro dos autos físicos. Em seguida, a parte realizará a digitalização integral do feito e anexará os documentos digitalizados no processo eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/07/2019 381/605