Trata-se de embargos opostos contra a execução nº 5021530-56.2018.4.03.6100.
Havendo citação para pagamento naquele processo, a carta precatória foi juntada aos autos em 08/10/2019, encerrando-se o prazo para embargos em 29/10/2019. Entretanto, o executado apenas apresentou
os presentes embargos em 21/11/2019, sendo, portanto, intempestivos.
Sendo assim, nos termos do art. 918, inciso I, e art. 485, inciso VI, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito.
Sem condenação em honorários.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução pertinente.
P.R.I.
São Paulo, 29 de novembro de 2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000394-93.2015.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: SABINE ANNIE MARGUERITTE DURIEUX
Advogado do(a) EXECUTADO: MATEUS DA ROCHA MARCHI - SP352070
DEC IS ÃO
Ante a deliberada ocultação do veículo de fl. 47 por parte da devedora (fls. 184/185), intime-se a devedora para, no prazo de 15 dias, apontar a localização do veículo e o detentor de sua posse, sob pena de multa diária
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar do término do prazo assinalado, nos termos do art. 774, III, do CPC.
Após, vista à credora para requerer o que de direito no prazo de 10 dias.
Int.
SãO PAULO, 29 de novembro de 2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5010237-89.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: DETALLE BORDADO LTDA - EPP, GERSON CARLOS BEFFA, ORLANDO CARLOS DE MENEZES
Advogado do(a) EXECUTADO:ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
DEC IS ÃO
Petição ID º 12440949: Cuida-se de Impugnação à Penhora, apresentada pela devedora, sob alegação de que as duas máquinas penhoradas ao ID nº 12449410 são impenhoráveis por constituírem bens essenciais ao
desempenho da atividade empresarial.
Instada a manifestar-se, a credora se manteve silente.
É a síntese do necessário. Passo a decidir.
A alegação da devedora merece acolhimento.
Prevê o art. 833, V, do CPC que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Assim, o dispositivo salvaguarda os maquinários empregados no exercício da atividade econômica, a fim de assegurar a continuidade da atividade empresarial e a preservação da empresa.
Ante o exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade apresentada.
Proceda-se ao levantamento da penhora, expedindo-se o respectivo mandado.
Intime-se a credora, para no prazo de 10 dias requerer o que de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, §§1º, 2º e 4º, do CPC.
Int. Cumpra-se.
SÃO PAULO, 29 de novembro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2019 227/842