Cuida-se de ação de procedimento comum em face da CEF.
Consoante se verifica da petição inicial, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Há instalado nesta Subseção Judiciária Juizado Especial Federal.
Decido.
A competência do Juizado Especial Federal está fixada no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que “no
foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Pois bem.
Como se verifica da inicial, o valor pleiteado pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nos termos acima expostos, a competência para processar, conciliar e julgar o presente feito
é do Juizado Especial Federal, e não da justiça comum.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento deste feito e determino a sua remessa para a Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição local a fim de que o
mesmo seja distribuído a um dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis desta Subseção Judiciária.
Intime-se e cumpra-se.
Marília, 4 de dezembro de 2019.
3ª Vara Federal de Marília
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002487-66.2019.4.03.6111
AUTOR: LARISSA CRISTINA BERTI, LUCIANA PINATO
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLEA - SP195970, IVO PRANDO DOS SANTOS - SP328577
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLEA - SP195970, IVO PRANDO DOS SANTOS - SP328577
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de ação de procedimento comum em face da CEF.
Consoante se verifica da petição inicial, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Há instalado nesta Subseção Judiciária Juizado Especial Federal.
Decido.
A competência do Juizado Especial Federal está fixada no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que “no
foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Pois bem.
Como se verifica da inicial, o valor pleiteado pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nos termos acima expostos, a competência para processar, conciliar e julgar o presente feito
é do Juizado Especial Federal, e não da justiça comum.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento deste feito e determino a sua remessa para a Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição local a fim de que o
mesmo seja distribuído a um dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis desta Subseção Judiciária.
Intime-se e cumpra-se.
Marília, 4 de dezembro de 2019.
3ª Vara Federal de Marília
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002508-42.2019.4.03.6111
AUTOR: DIOGO BARBOSA GONSALVES
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE MARTINS GARCIA - SP432981
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de ação de procedimento comum em face da CEF.
Consoante se verifica da petição inicial, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Há instalado nesta Subseção Judiciária Juizado Especial Federal.
Decido.
A competência do Juizado Especial Federal está fixada no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que “no
foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Pois bem.
Como se verifica da inicial, o valor pleiteado pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nos termos acima expostos, a competência para processar, conciliar e julgar o presente feito
é do Juizado Especial Federal, e não da justiça comum.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento deste feito e determino a sua remessa para a Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição local a fim de que o
mesmo seja distribuído a um dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis desta Subseção Judiciária.
Intime-se e cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2019 1149/1435