D E S PA C H O
Apresente a parte autora os pagamentos requeridos pela União Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, ou informe como deverão ser requisitados. Forneça ainda o endereço atualizado da Eletropaulo. Com a vinda das
informações, intime-se pessoalmente a ré para que promova o depósito dos valores requeridos em execução, os quais homologo tendo em vista o decurso de prazo, em conta direta dos exequentes.
Intimem-se.
SãO PAULO, 08 de outubro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013106-25.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BUENA VISTA
Advogado do(a) EXEQUENTE:ADRIANO OLIVEIRA VERZONI - SP95991
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXECUTADO: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
D E S PA C H O
Intime-se pessoalmente a executada para que se manifeste.
SãO PAULO, 08 de outubro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5026280-67.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA , devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato
do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT objetivando a concessão de
provimento jurisdicional que reconheça o seu direito o direito líquido e certo de não sofrer a exigência das estimativas mensais de IRPJ relativas aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018, constituídos após o
encerramento do ano-calendário.
Alega a impetrante que, tendo constatado equívocos em sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa ao ano base de 2018, procedeu regularmente à sua retificação.
Posteriormente à efetivação dos ajustes necessários na referida declaração, e apesar de ter constatado que realizou pagamento de IRPJ superior ao devido ao final do ano base de 2018, a impetrada passou a exigir valores a
título de estimativas mensais de IRPJ mesmo após o encerramento do ano fiscal, constando tais débitos inclusive como impeditivos para a renovação de sua certidão de regularidade fiscal.
Com a inicial vieram os documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Postula a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que reconheça o seu direito o direito líquido e certo de não sofrer a exigência das estimativas mensais de IRPJ relativas aos meses de setembro,
outubro e novembro de 2018, constituídos após o encerramento do ano-calendário.
Neste exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da liminar, situação que poderá ser alterada após a juntada aos autos das informações a serem prestadas pela impetrada.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR .
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Intime-se, ainda, o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II do artigo 7º da referida lei. Posteriormente, ao Ministério
Público Federal para se manifestar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se. Oficie-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2019 13/1137