Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
DESPACHO
Vistos.
Providencie a parte autora, em 10 dias, a juntada de cópia integral do processo físico para prosseguimento do feito, uma vez que apenas os metadados foram inseridos nos autos digitalizados.
No silêncio, remetam-se ao SEDI para cancelamento da distribuição no sistema PJe.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0719737-74.1991.4.03.6100
AUTOR: JAYA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos.
Providencie a parte autora, em 10 dias, a juntar de cópia integral do processo físico para prosseguimento do feito, uma vez que apenas os metadados foram inseridos nos autos digitalizados.
No silêncio, remetam-se ao SEDI para cancelamento da distribuição no sistema PJe.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5020635-61.2019.4.03.6100
AUTOR: LUIZ ALBERTO GONCALVES REBELO
Advogado do(a) AUTOR:ALAN MENDES BATISTA - SP261500
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Tomo como linha de raciocínio, as linhas esboçadas pelo e.Ministro do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, in verbis:
"Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o Magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não
se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação." (AgRg no AREsp 206015/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe
30/10/2012).
Temos, pois, que não há óbice ao julgador perquirir em torno do contexto fático e probatório com o objetivo de verificar a presença dos pressupostos autorizadores à concessão do benefício.
Assim sendo, nos termos do § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil, em uma análise perfunctória não visualizo elementos ávidos ao deferimento, de plano, do pedido de concessão de gratuidade da
justiça formulado pela parte autora na exordial.
Nestes termos, com o propósito de comprovação quanto ao preenchimento dos referidos pressupostos, determino à parte autora, mediante documentos hábeis, que apresente (i) cópia das 5 (cinco) últimas
declarações de imposto de renda na sua forma completa para exame; (ii) extratos bancários próximos e remotos, dentre outros; com o propósito de se comprovar a alegada situação de hipossuficiência para análise por parte do
Juízo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/12/2019 517/1100