VALDECI
BARREIRA
ESPINELLI:
1642
Assinado de forma digital por
VALDECI BARREIRA
ESPINELLI:1642
DN: CN=VALDECI BARREIRA
ESPINELLI:1642,
OU=SERVIDOR, OU=Tribunal
Regional Federal da 3a Regiao TRF3, OU=Cert-JUS Institucional
- A3, OU=Autoridade
Certificadora da Justica - ACJUS, O=ICP-Brasil, C=B
Dados: D:2020010716374003'00'
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 5/2020 – São Paulo, quarta-feira, 08 de janeiro de 2020
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - JEF
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO
TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
EXPEDIENTE Nº 2020/9301000004
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA - 8
0028545-29.2007.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2019/9301365256
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ETHEL SCHARFF (SP067176 - VANIA DE LOURDES SANCHEZ) DENISE SCHARFF (SP067176 - VANIA DE LOURDES
SANCHEZ, SP125256 - SIMONE VIEIRA DE MIRANDA) ETHEL SCHARFF (SP125256 - SIMONE VIEIRA DE MIRANDA)
RECORRIDO: RAPHAEL JACOB SCHARFF (SP067176 - VANIA DE LOURDES SANCHEZ, SP125256 - SIMONE VIEIRA DE MIRANDA)
Trata-se de ação em que se discute o índice de atualização monetária a ser aplicado na(s) caderneta(s) de poupança da parte autora em razão de expurgos inflacionários oriundos de plano(s) econômico(s).
É sabido que o Supremo Tribunal Federal homologou acordo coletivo no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, pelo qual restaram disciplinados os critérios de pagamento de
diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II. Na ocasião foi estabelecido o prazo de dois anos para que os interessados manifestem o interesse em aderir ao
acordo, de modo a por fim às ações individuais.
A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos cópia do instrumento de acordo entabulado entre as partes da presente demanda.
Em respeito ao ato jurídico perfeito, não se pode afastar a eficácia do ajuste, por meio do qual as partes compuseram validamente seus interesses.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, razão pela qual resolvo o mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica prejudicado o recurso inominado
interposto nos autos.
Expirado o prazo, restitua-se o feito ao Juízo de origem.
0002978-94.2019.4.03.9301 - - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2019/9301364747
IMPETRANTE: EVANIR TERESINHA SILVA DOS SANTOS (SP350420 - FELIPE ALLAN DOS SANTOS)
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) JUIZ FEDERAL DA 1A VARA-GABINETE DO JEF
DE BARUERI - SAO PAULO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita parcialmente, determinando que a autora efetuasse o pagamento dos honorários periciais, a fim de que se
submeta a perícia médica, nos autos do processo n. 0002623-37.2019.4.03.6342.
A inicial deve ser indeferida.
Com efeito, no microssistema dos Juizados Especiais Federais, somente cabe recurso das decisões que deferirem medidas cautelares no curso do processo e da sentença definitiva, nos termos dos artigos 4º e 5º, da
Lei 10.259/01.
O estreito rol de instrumentos recursais tem por escopo atender aos princípios da celeridade e concentração dos atos processuais que norteiam o procedimento dos Juizados, de forma que admitir a impetração de
mandado de segurança em hipóteses outras das previstas na Lei nº 10.259/01, implicaria desvirtuamento do espírito da lei que instituiu os Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, trago à colação aresto do c. Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR
NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e
julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões
interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”. (Grifo meu).
(Pleno. RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julg: 20/05/2009. Pub: DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v.
31, n. 368, 2009, p. 310-314)
No mesmo sentido, para fins de consolidar o entendimento ora esposado, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, em sessão realizada no dia 28 de agosto de 2015, aprovou a súmula 20, in verbis:
“SÚMULA Nº 20 – " Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado." (Origem:
processo 0000146-33.2015.4.03.9300; processo 0000635-67.2015.4.03.9301)”
Assim, é patente a inadequação do mandamus no caso em questão.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c inciso III do art. 330 e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, diante do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/01/2020 1/972