Chamo o feito à ordem.
A parte autora havia proposto as seguintes ações anteriores junto a este Juizado Especial Federal em Campinas:
a) Processo 00020370320174036105 junto à 2ª Vara-Gabinete onde pretendia a adaptação de uso de tutor longo, objetivando facilitar a
deambulação. Referido pleito feito foi extinto sem resolução de mérito por descumprimento de comando judicial;
b) Processo 00026281620184036303 junto à 1ª Vara-Gabinete onde pretendia o fornecimento ORTESE TIPO HKAFO mediante tão-só a
apresentação de receituário médico, bem como as fisioterapias e custeio de METODO THERASUIT. Houve a extinção sem resolução de
mérito por descumprimento de comando judicial.
Feitos os esclarecimentos é possível atestar que embora o pedido formulado nos autos sob registro 00020370320174036105 guarde similaridade
com o feito em análise, neste o processo o objeto é mais amplo, pois requer além do fornecimento de ORTESE TIPO HKAFO, pretende ainda
a realização de fisioterapias e custeio de METODO THERASUIT.
Sendo assim, reconsidero em parte a decisão proferida em 08/03/2019 (arquivo 24) e reconheço como prevento o Juízo 1ª Vara Gabinete deste
Juizado Especial Federal, tendo em vista a propositura de ação anterior sob registro 00026281620184036303.
Intime-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
1) Termo de prevenção: Não identifico prevenção no caso destes autos. Mostra-se razoável autorizar o prosseguimento da ação
tendo em vista o possível agravamento da doença, com a formulação de novo requerimento administrativo perante o INSS e
juntada de atestados médicos recentes, o que evidencia, em tese, pretensão resistida diversa. Portanto, afasto a incidência de
coisa julgada. Prossiga-se com a regular tramitação. 2) Indefiro o pedido urgente. A probabilidade do direito alegado pela parte
autora depende de dilação probatória, com a realização de perícia médica. O pedido de tutela de urgência será reapreciado no
momento da prolação da sentença, devendo a parte autora aguardar a ordem cronológica de antiguidade para o julgamento. 3)
Intime-se.
0002263-88.2020.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6303010330
AUTOR: ZENILCA COIMBRA RIBEIRO PINHO (SP260174 - JULIANA BARRETO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
0001001-06.2020.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6303010329
AUTOR: WILLIAM ROBERTO FIGUEIRA SECCULLO (SP388416 - GUSTAVO MORELLI D AVILA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
FIM.
0000247-64.2020.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6303006533
AUTOR: VALDECI RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP295145 - TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
1) Termo de prevenção: Não identifico prevenção no caso destes autos. Mostra-se razoável autorizar o prosseguimento da ação tendo em vista o
possível agravamento da doença, com a formulação de novo requerimento administrativo perante o INSS e juntada de atestados médicos
recentes, o que evidencia, em tese, pretensão resistida diversa. Portanto, afasto a incidência de coisa julgada. Prossiga-se com a regular
tramitação.
2) Indefiro o pedido urgente. A probabilidade do direito alegado pela parte autora depende de dilação probatória, com a realização de perícia
médica.
O pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, devendo a parte autora aguardar a ordem cronológica de
antiguidade para o julgamento.
3) Intime-se.
0002879-63.2020.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6303010016
AUTOR: MARCELA GIGLIO LEITE (SP408860 - LUCAS PORCEL TORQUETTI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI) FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Trata-se de ação ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para a “suspensão da exigibilidade das parcelas
vincendas a partir de abril (primeira parcela com data de vencimento dia 20/04/2020) do contrato de FIES da autora, enquanto durar a
calamidade reconhecida pelo decreto do Senado Federal nº 06/2020, ou se assim não entender vossa Excelência, requer-se que seja estipulado
um prazo de suspensão de no mínimo 6 (seis) meses, ou outro que entender adequado.”
Aduz a parte autora que após confirmar sua gravidez em 19/12/2019 tornou-se mais difícil sua colocação do mercado de trabalho, diante do
quadro de desemprego e devido aos gastos que o estado gravídico gera a autora pleiteia a suspensão do pagamento das parcelas devidas ao
FIES, enquanto durar o estado de calamidade pública gerado pela pandemia do Covid 19.
Assevera que a Caixa Econômica Federal vem permitindo a suspensão ou prorrogação do pagamento de parcelas vincendas de diversas
modalidades de contratos de empréstimos, sem estendê-la ao FIES.
Para a concessão da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos do art. 300 do novo CPC, quais sejam: presença de elementos que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2020 820/2640