servem para a substituição da orientação e entendimento do julgador.
Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
0002137-80.2018.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2020/6344008707
AUTOR: LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA (SP322359 - DENNER PERUZZETTO VENTURA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON)
Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, com qualificação nos autos, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Diz que em 14.12.2017 apresentou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido por não
comprovação da carência necessária (42/185.436.974-9).
Discorda do indeferimento administrativo, alegando que do período de 28.06.1979 a 30.04.1986, exerceu suas funções nas lides rurais, na
qualidade de bóia-fria, período esse não computado pelo INSS, bem como o tempo de 01.09.2013 a 14.12.2017.
Seu pedido foi julgado parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer a prestação do serviço
rurícola de 28.06.1979 a 30.04.1986, período esse que deverá constar nos assentos da autarquia previdenciária, mas sem ser computado como
carência, uma vez que não indenizado.
O autor apresenta embargos de declaração em face da sentença, alegando erro material e obscuridade.
Aponta erro material em relação ao pedido de cômputo do período de 01.09.2013 a 14.12.2017, período esse diversas vezes repetido na decisão
como sendo “01.09.2013 a 14.01.2017”.
Com razão o embargante no tocante ao alegado erro material. O período cujo reconhecimento se requer é aquele de 01.09.2013 a 14.12.2017,
tornando sem efeito as passagens em que esse juízo o delimita em 01.09.2013 a 14.01.2017.
Alega o embargante, ainda, que a sentença incorreu em obscuridade, uma vez que julgou como trabalho de bóia-fria período em que, na verdade,
teria exercido atividades campesinas com registro em CTPS.
Não obstante os argumentos do embargante, eventual error in judicando só se torna passível de alteração através do competente recurso.
Assim sendo, recebo os presentes embargos de declaração, já que tempestivos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, retificando o
erro material apontado em data e, no mais, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
P. Retifique-se o registro e .I.
0000379-03.2017.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2020/6344008704
AUTOR: VALDEIR DE GOUVEIA (SP280992 - ANTONIO LEANDRO TOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON)
Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por VALDEIR DE GOUVEIA, com qualificação nos autos, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente,
aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural de 01.07.1982 a 05.04.1988 (o
qual não será computado para fins de carência), bem como enquadrar como especial os períodos de trabalho de 01.11.1985 a 09.12.1991,
26.10.2006 a 29.02.2008 e de 10.12.2012 a 28.07.2014.
O INSS apresenta embargos de declaração em face da sentença, alegando obscuridade: alega que o período de trabalho de 01.11.1985 a
05.04.1988 foi reconhecido em duplicidade: tanto em atividade rural quanto em atividade de cobrador de ônibus.
Como se sabe, os embargos de declaração têm por escopo o aperfeiçoamento da decisão atacada, se essa apresentar omissão, contradição ou
obscuridade em seu corpo.
Não é próprio dos Embargos de Declaração o efeito modificativo da decisão, sendo que só há de ser atribuído efeito infringente em caráter
excepcional.
No caso dos autos, o INSS alega obscuridade.
Analisando a questão, tenho que razão lhe assiste.
O autor requer o reconhecimento de exercício de atividade rural desde seus 12 anos. O único documento que apresenta nos autos é a cópia de
livro de registro de empregados na Fazenda Três Marias apontando data de admissão para 01.07.1982 e saída em 05.04, sendo que o ano do
desligamento está bem fraco no documento, tendo esse juízo interpretado co o 1988.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2020 1862/1893