Advogados do(a) APELADO: PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131-A, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A, LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, FERNANDO PIRES
GONCALVES DE CAMPOS - SP356687-A
Advogados do(a) APELADO: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A, LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, FERNANDO PIRES GONCALVES DE CAMPOS - SP356687-A, PEDRO
TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131-A
Advogados do(a) APELADO: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A, LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, FERNANDO PIRES GONCALVES DE CAMPOS - SP356687-A, PEDRO
TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131-A
Advogados do(a) APELADO: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A, LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, FERNANDO PIRES GONCALVES DE CAMPOS - SP356687-A, PEDRO
TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131-A
Advogados do(a) APELADO: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A, LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, FERNANDO PIRES GONCALVES DE CAMPOS - SP356687-A, PEDRO
TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131-A
Advogados do(a) APELADO: PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131-A, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A, LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, FERNANDO PIRES
GONCALVES DE CAMPOS - SP356687-A
Advogados do(a) APELADO: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A, LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, FERNANDO PIRES GONCALVES DE CAMPOS - SP356687-A, PEDRO
TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131-A
Advogados do(a) APELADO: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A, LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, FERNANDO PIRES GONCALVES DE CAMPOS - SP356687-A, PEDRO
TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelações contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança 5027427-65.2018.4.03.6100, visando ordem para afastar a imposição das contribuições
previdenciárias (cota patronal), respectivo adicional de 2,5% no caso das empresas enquadradas e ou equiparadas a financeiras, e ainda sobre o SAT/RAT (GILL/RAT) incidentes sobre a remuneração paga/creditada aos seus
empregados com vínculo empregatício a título de terço constitucional de férias, férias gozadas, auxílio-doença pagos nos primeiros quinze dias de afastamento e salário-maternidade.
Sentença (dispositivo):
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com a legislação do mandado de segurança,
CONCEDENDO EM PARTE A SEGURANÇA postulada,[confirmando a liminar deferida, para afastar a incidência das contribuições previdenciárias (incidentes sobre a cota patronal e SAT/RAT) sobre os
pagamentos feitos pela Impetrante a seus empregados a título terço constitucional de férias, auxílio-doença pagos nos primeiros quinze dias de afastamento e salário-maternidade.
Reconheço, ainda, o direito da Impetrante de compensar os valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. A correção monetária e
os juros devem obedecer ao disposto no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege.
Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.”
Apelação (União): sustenta, em síntese, a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias,
salário-maternidade.
Requer a reforma parcial da sentença nos termos fundamentados.
Apelação (contribuinte): sustenta, em síntese, a não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
Com contrarrazões.
Manifestação do MPF que não tem interesse na demanda.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/11/2020 595/3740