“Examinando-se a petição inicial e a documentação carreada aos autos, extrai-se que a autoridade impetrada não se negou a fornecer as informações, tão-somente respondeu que elas poderiam ser solicitadas, via
formulário próprio, junto ao CAC da jurisdição da impetrante.
Por outro lado, a impetrante não logrou comprovar que realizou o pedido via CAC e tampouco que a Receita Federal se negou a fornecê-lo.
Desta feita, ante a falta de comprovação da negativa da autoridade impetrada, não verifico, a existência do direito. A autoridade reporta-se ao atendimento do disposto no Decreto nº 7.724/2012 que regulamenta
a Lei nº 12.527/2011.
(…)
Não verifico hipótese de negativa de acesso à informação, já que as informações podem ser obtidas pelas declarações e notificações de lançamento, documentos disponibilizados via “e Cac” ou outros canais
mencionados, dos quais a impetrante não comprovou sua solicitação”
Em que pese não se tenha provado impedimento de acesso aos dados por meio da plataforma e-CAC ou outro canal, não se justifica negar o fornecimento das informações apontadas, tendo em vista que o
pedido foi formulado claramente e levado à atenção da autoridade administrativa. O modo de requisição do pedido não pode implicar negativa à garantia de acesso à informação, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXII,
da Constituição Federal.
Neste sentido, em situação semelhante:
ReeNec 5001452-12.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, Intimação via sistema 07/01/2019: “REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE.
DADOS FISCAIS. SISTEMAS SINCOR E SIEF. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. Quanto ao tema, é sedimentada a possibilidade de acesso, pelo contribuinte, das suas informações
mantidas perante a Receita Federal, conforme RE nº 673.707/MG, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em Repercussão Geral na data de 17.06.2015. 2. No caso dos autos, a União Federal afirma que os
dados constantes do sistema SINCOR foram migrados ao SIEF, razão pela qual, conforme entendimentos jurisprudenciais, deve proceder à entrega, ao contribuinte, dos extratos mantidos no SINCOR e
no sistema SIEF de forma a dar cabal acesso à informação. 3. Assim, de forma a cumprir o preceito insculpido no texto do artigo 5º, LXXII, da Carta Magna, deve a sentença ser mantida. 4. Remessa
necessária desprovida.”
Em que pese a inversão da sucumbência, não cabe fixação de honorários advocatícios, aplicando-se, por ajustado e pertinente, o artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a ordem de fornecimento de dados solicitados a partir dos sistemas SINCOR, CONTACORPJ e SAPLI, e outros bancos de dados de pagamento
de tributos e contribuições previdenciárias, considerados os últimos cinco anos.
É como voto.
E M E N TA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. SISTEMAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DIREITO DO
CONTRIBUINTE. RE 673.707/MG. CANAL DE ATENDIMENTO. NEGATIVA AO DIREITO.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência da Suprema Corte firme no sentido do cabimento do habeas data para acesso de dados às informações fiscais do contribuinte, conforme revela o RE 673.707, julgado
com repercussão geral.
2. A sentença denegou a ordem, sob o entendimento de que não houve recusa da impetrada, pois informado que o acesso pode ser solicitado por meio do e-CAC ou outras formas de atendimento, via formulário próprio.
3. Em que pese não se tenha provado impedimento de acesso aos dados por meio da plataforma e-CAC ou outro canal, não se justifica negar o fornecimento das informações apontadas, tendo em vista que o pedido foi
formulado claramente e levado à atenção da autoridade administrativa. O modo de requisição do pedido não pode implicar negativa à garantia de acesso à informação, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXII, da
Constituição Federal.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para conceder a ordem de fornecimento de dados solicitados a partir dos sistemas SINCOR,
CONTACORPJ e SAPLI, e outros bancos de dados de pagamento de tributos e contribuições previdenciárias, considerados os últimos cinco anos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001882-65.2019.4.03.6000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H LTDA
Advogados do(a) APELANTE: HELIO LAULETTA JUNIOR - SP268493-A, VANESSA NASR - SP173676-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001882-65.2019.4.03.6000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H LTDA
Advogados do(a) APELANTE: HELIO LAULETTA JUNIOR - SP268493-A, VANESSA NASR - SP173676-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2020 883/2428