DECISÃO
Vistos em embargos de declaração.
Petição ID 40605155: trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante, com fulcro nos artigos 994, inciso IV, e 1.022,
inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissões na decisão ID 39876330.
O embargante assevera que, ao indeferir a liminar, a decisão embargada “deixou de analisar tanto manifestação da Receita Federal
sobre a matéria, quanto dispositivo específico constante da legislação do PERT, os quais infirmam a liquidez e a certeza do crédito
tributário exigido pela Autoridade Coatora, demandando, pois, a supressão das omissões aqui apontadas, de forma que sejam
prestigiados os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais sobre os
argumentos principais da parte”.
Argumenta que, nos termos da Nota Técnica Codac/SRF/Pert nº 09/2019, seria possível a consolidação ex officio do parcelamento,
motivo pelo qual a autoridade deveria ter intimado o contribuinte para recolher a diferença aferida de cerca de R$ 30,00 (trinta reais).
Ademais, entende que, ainda que seja excluído do Pert, os valores recolhidos deveriam ser deduzidos do valor devido e encaminhado
para inscrição.
É a síntese do necessário. Decido.
Os embargos de declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material (art. 1.022,
CPC).
Não visam proporcionar um novo julgamento da causa, cujo desfecho pode até ser favorável ao embargante como sucederia se fosse
recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto.
Este juízo tem provido a maior parte dos embargos opostos, por reconhecer que qualquer expressão de linguagem, e a escrita em
particular, embora indispensável, sofre – sempre e necessariamente – do defeito de insuficiência em relação à ideia que se procura exprimir,
terminando por impor ao interlocutor a exigência de integrar e completar aquela ideia que pode não se mostrar coincidente com objetivada.
No caso, tem parcial razão o embargante, na medida que a decisão ID 39876330 merece ser complementada para abordar o
argumento atinente à Nota Técnica Codac/SRF/Pert nº 09/2019.
Nota-se que a referida nota técnica admite a consolidação extemporânea e de ofício do parcelamento aderido por contribuinte que
deixe de prestar as informações no prazo consignado para tanto, porém limita tal possibilidade aos casos em que o débito já esteja integralmente
liquidado nos termos do Pert.
Na hipótese dos autos, o impetrante não satisfez essa condição, na medida em que, realizando-se a simulação de consolidação, notouse a existência de saldo devedor a pagar.
O valor aparentemente diminuto da diferença, de pouco mais de trinta reais, não permite que se considere cumprido o requisito, por
vigorar no ordenamento o princípio da indisponibilidade do crédito público.
Ademais, a Nota Técnica Codac/SRF/Pert nº 09/2019 já é benéfica ao contribuinte que foi descuidado ao perder o prazo do
parcelamento e, a rigor, descumpriu um dos termos do benefício fiscal, descabendo ao Poder Judiciário estender ainda mais as benesses nela
garantidas, sob pena de qualquer decisão nesse sentido ter indubitável caráter normativo.
Portanto, o parcelamento do impetrante nunca foi consolidado, seja pela perda do prazo pelo contribuinte, seja por não satisfazer os
requisitos da Nota Técnica Codac/SRF/Pert nº 09/2019.
Desse modo, não se está diante de exclusão do contribuinte do parcelamento, mas da ausência de seu requisito último para regular
aperfeiçoamento, que é a consolidação, o que impede a aplicação das normas de imputação da Lei nº 13.496/2017 e da Instrução Normativa nº
1.711 referidas pelo impetrante ora embargante e já abordadas na decisão embargada, nos seguintes termos:
“Por fim, revela-se incabível a imputação dos pagamentos realizados no âmbito de
parcelamento cancelado por ausência de consolidação, tendo em vista que, sem a consolidação, a rigor,
não é possível vincular nenhum débito aos recolhimentos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2020 559/2102