SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
11ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP
PABX: (11) 2172-3600
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0056715-19.2003.4.03.6182
EXEQUENTE:ANDRE MUSETTI
Advogados do(a) EXEQUENTE: RUY RAMOS E SILVA - SP142474, MARCIA VILLARES DE FREITAS - SP97392
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA TIPO B
S E N TE N ÇA
Vistos, etc.
Cuida a espécie de cumprimento de sentença, em que a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL fo i condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme acórdão
proferido pelo TRF3 (ID 34824317).
Intimada para efetuar o pagamento, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a Executada não impugnou os cálculos apresentados.
Assim, expediu-se Ofício Requisitório/Precatório (ID 40875904).
É a síntese do necessário.
Decido.
Considerando que não há mais providências a serem adotadas, julgo extinta a execução da verba honorária, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte interessada deverá acompanhar o andamento da Requisição junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag) e, ao tomar ciência do
respectivo pagamento, efetuar o seu levantamento diretamente na instituição bancária.
Certificado o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
P.R.I.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
11ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP
PABX: (11) 2172-3600
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010737-35.2020.4.03.6182
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO
Advogados do(a) EXEQUENTE: DELANO COIMBRA - SP40704, SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114
EXECUTADO: RODRIGO MESSIAS VENTURA
SENTENÇA TIPO B
S E N TE N ÇA
Vistos, etc.
Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa, acostadas à exordial.
No curso da ação, a exequente informou que os débitos exequendos foram extintos por pagamento.
É a síntese do necessário.
Decido.
Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº
75/2012.
Intime-se apenas a parte exequente para ciência da sentença, eis que a parte executada não constituiu advogado nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2020 559/1214