Nesse diapasão é importante aduzir que a Procuradora-Geral da República ofertou parecer nos autos do RE nº 574.706, em razão dos embargos declaratórios opostos pela União (Fazenda Nacional), aduzindo
expressamente que “os embargos declaratórios podem e devem ser acolhidos para que se proceda à modulação dos efeitos do julgado. O acórdão traz em si impacto e abrangência que impõem seja sua eficácia lançada pro
futuro, com efeitos ex nunc. A tese fixada em repercussão geral – com eficácia vinculante e efeitos ultra partes – produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, alcança um grande número de transações fiscais e
pode acarretar grave impacto nas contas públicas. Parecer pelo parcial provimento dos embargos, tão somente para que se faça a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que o decidido neste paradigma da
repercussão geral tenha eficácia pro futuro, a partir do julgamento dos declaratórios”.
Destarte, a pretensão de compensação é julgada improcedente, uma vez que, ao ver deste juízo, não existem valores a serem compensados, já que a existência de efeitos ex nunc em relação ao novo
entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal inviabiliza que a impetrante possa compensar valores de forma retroativa – cinco anos antes do ajuizamento deste mandado de segurança.
D IS PO S IT IVO
Diante do exposto, JULGO A PRETENSÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma prevista pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONCEDO PARCIALMENTE A
SEGURANÇA PLEITEADA, para tão-somente autorizar a impetrante, a recolher a contribuição ao PIS e COFINS sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, a partir da data do ajuizamento deste mandado de
segurança, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência desses valores, inclusive a inclusão
da impetrante em Cadastros de Inadimplentes. A pretensão de compensação é julgada improcedente, uma vez que não existem valores a serem compensados, conforme acima explanado.
De qualquer forma, fica expressamente consignado que a concessão parcial da segurança não autoriza que a Impetrante deixe de incluir o valor integral do ICMS destacado nas notas
fiscais/faturas, conforme acima delineado, devendo se sujeitar à apuração do tributo indevido através de sua escrituração fiscal de forma mensal, sendo perfeitamente hígida a Solução de Consulta Interna COSIT 13/2018.
Os honorários não são devidos neste caso em face do que determina expressamente o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas nos termos da Lei nº 9.289/96.
Defiro o pedido formulado pela União em sua petição ID nº 41912712, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09.
Destarte, deverá ser dada ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada já admitida no processo, nos exatos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MARCOS ALVES TAVARES
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5003114-44.2017.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ASSISTENTE: MUNICIPIO DE ITU
Advogado do(a) ASSISTENTE:ANGELA MARIA DE BERNARDI JOLKESKY DE ALMEIDA - SP103695
REU: VIACAO AVANTE LTDA, RAPIDO SUMARE LTDA., TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA, POLAZTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA,
BELARMINO DA ASCENCAO MARTA, BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR, ADRIANO DOS ANJOS MACAIRA, ARIOVALDO MARTA MACAIRA, ANTONIO JOAQUIM
MARTA, HERCULANO CASTILHO PASSOS JUNIOR, GUILHERME DOS REIS GAZZOLA, MIGUEL DE MOURA SILVEIRA JUNIOR, ANTONIO LUIZ CARVALHO GOMES, MANOEL
MONTEIRO GOMES, CAIO JOSE CARLOS SILVEIRA GAIANE, ADRIANA APARECIDA BONASSA PELLICHIERO
Advogados do(a) REU: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677, BRENO ACHETE MENDES - SP297710, WALTER MATIAS DOS SANTOS
- SP341943
Advogados do(a) REU: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677, BRENO ACHETE MENDES - SP297710
Advogados do(a) REU: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677, BRENO ACHETE MENDES - SP297710, WALTER MATIAS DOS SANTOS
- SP341943
Advogados do(a) REU:AVELINO ROSA DOS SANTOS - SP130023, GUILHERME DE MELO SANTOS - SP379946
Advogados do(a) REU: PETTERSON GODINHO BRANDAO - SP370591, CARLOS ALBERTO ALONSO DE OLIVEIRA - SP102813
Advogados do(a) REU: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, WILTON JOAO CALDEIRA DA SILVA - SP300595, GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI - SP288250, REGINALDO
LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677, BRENO ACHETE MENDES - SP297710, WALTER MATIAS DOS SANTOS - SP341943
Advogados do(a) REU: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677, BRENO ACHETE MENDES - SP297710, WALTER MATIAS DOS SANTOS
- SP341943
Advogados do(a) REU: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677, BRENO ACHETE MENDES - SP297710
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Advogados do(a) REU: JOAO CARLOS LOPES DA SILVA - SP406842, RAFAEL DELGADO CHIARADIA - SP199092
Advogados do(a) REU: LEANDRO DONDONE BERTO - SP201422, MARCELO ROSENTHAL - SP163855
Advogados do(a) REU: RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN - SP172014, RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA - SP101878, LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128
Advogados do(a) REU: RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA - SP101878, LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128
Advogado do(a) REU: EDUARDA BARBOSA MONTEIRO - SP386264
Advogado do(a) REU: LUCIENE MOREAU - SP124811
Advogados do(a) REU: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128, RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA - SP101878
DEC I S ÃO /O F Í C I O
1. ID n. 43133203 - Comunique-se ao Juízo Deprecado, por correspondência eletrônica, que, até o presente momento, observadas as cautelas constantes da Portaria Conjunta PRES/CORE 13/2020, a
audiência designada para o dia 1º/03/2021 permanece inalterada.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO.
2. ID n. 43047714 - Intimem-se as partes interessadas acerca da data agendada para realização de vistoria nos imóveis objeto de perícia (=27/01/2021).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2020 802/1677