1. No mandado de segurança, a autoridade tida por coatora é aquela que pratica concretamente o ato lesivo impugnado.
2. Precedentes desta Corte e do c. STF no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando, assim, os sujeitos
que compõem a relação processual.
3. Verificando-se a ilegitimidade passiva "ad causam" da autoridade apontada como coatora, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação.
4. Recurso a que se nega provimento, para confirmar a extinção do processo
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0087050-6 Fonte DJ DATA:22/09/2003 PG:00259 Relator Min. LUIZ FUX (1122) Relator p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO (1105)
Data da Decisão 10/06/2003 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA).
Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, fixada em razão da categoria da autoridade impetrada ou de sua sede funcional, não podendo ser modificada pelas partes.
Dispositivo
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela lei.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.
São Paulo, data registrada eletronicamente.
CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO
Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014658-54.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: DIGIPIX GRAFICA DIGITAL S.A.
Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-S, PRISCILA DALCOMUNI - SC16054
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento da contribuição destinada ao FNDE (salário-educação), bem como o
reconhecimento do seu direito líquido e certo de restituir e/ou compensar o crédito tributário decorrente dos recolhimentos indevidos da referida contribuição nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizado.
Pleiteia, ainda, em análise preliminar, o sobrestamento do presente feito, após o recebimento das informações da autoridade coatora, em razão da similitude da questão posta nos autos com a controvérsia em análise pelos temas
495 e 325, dotados de repercussão geral.
Instada a recolher custas e regularizar a sua representação processal, a impetrante peticionou no ID n. 39054833.
Vieram os autos conclusos
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, observo que a temática trazida pelo tema 495 em análise pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao presente feito, ainda que trate, também, de contribuição a terceiro. Isso porque as contribuições ao
FNDE e ao INCRA gozam de sistemática diferenciada, certo que seu tratamento tributário apresenta-se, por vezes, diverso.
No que se refere ao tema 325, observo que foi recentemente decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que procedeu ao julgamento final do Recurso Extraordinário n.º 603.624, para negar-lhe provimento.
De fato, o E. Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência e, sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram
recepcionadas pela EC 33/2001".
Nesse cenário, indefiro o pedido de sobrestamento do feito.
Assim, NOTIFIQUE-SE a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Em caso de requerimento de ingresso na lide, fica desde já deferido.
Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, tornando, por fim, conclusos para sentença.
A presente decisão servirá de ofício.
P.I.C.
São Paulo, data registrada em sistema.
CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO
Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2021 338/1006