1504/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011422-38.2013.5.01.0074
RECLAMANTE
HELIO DA SILVA TOLEDO
ADVOGADO
MARCO AURELIO DE CASTRO
MAGALHAES(OAB: 79966)
RECLAMADO
ARCEL CONTABILIDADE
ASSESSORIA E CONSULTORIA
LTDA - EPP
ADVOGADO
PRISCILLA SALLES DA COSTA(OAB:
114784)
RECLAMADO
M.I.MONTREAL INFORMATICA S.A. CNPJ: 42.563.692/0001-26
ADVOGADO
Jose Carlos da Silva Franco(OAB:
140748)
1233
A.
Preliminares
CONDIÇÕES DA AÇÃO
A legitimidade da parte, a possibilidade jurídica do pedido e o
interesse de agir são verificados em abstrato, antes de adentrar o
exame de mérito. Havendo na petição inicial a indicação do
reclamado como devedor de uma obrigação, não havendo
impedimento jurídico manifesto à concessão do pedido, e, sendo o
provimento jurisdicional a única forma de solução do litígio, estão
presentes as condições da ação. A questão atinente a existência ou
não da relação de trabalho, sua natureza e responsabilidade pelos
direitos trabalhistas é matéria de mérito. Rejeito, pois, a alegação
preliminar.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INÉPCIA
Como se sabe, a aptidão da Petição Inicial é pressuposto objetivo
PROCESSO nº : 0011422-38.2013.5.01.0074.
de desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual deve
RECLAMANTE: HELIO DA SILVA TOLEDO
ele ser extinto sem resolução do mérito, ex vi do artigo 267, inciso
RECLAMADO: ARCEL CONTABILIDADE ASSESSORIA E
IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do
CONSULTORIA LTDA - EPP, M.I.MONTREAL INFORMATICA S.A.
parágrafo único, do artigo 295, do Código de Processo Civil, será
- CNPJ: 42.563.692/0001-26
ela inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o
DECISÃO:
pedido for juridicamente impossível; ou, por fim, quando contiver
I.
pedidos incompatíveis entre si. Na espécie, a petição não incorre
Relatório
em nenhuma das hipóteses arroladas no citado diploma legal. Tanto
RECLAMANTE: HELIO DA SILVA TOLEDO , qualificado(s) na
isso é verdade que as reclamadas não encontraram nenhuma
inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra RECLAMADO: ARCEL
dificuldade em refutar as alegações obreiras. Rejeito.
CONTABILIDADE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP,
B.
M.I.MONTREAL INFORMATICA S.A. - CNPJ: 42.563.692/0001-26 ,
Prejudiciais de Mérito
também individualizada(s) na peça de ingresso, alegando, em
PRESCRIÇÃO TOTAL
síntese, que foi admitido em 2.8.1993 e dispensado em 7.9.2012.
O exame de tal questão prejudicial está umbilicalmente ligada à
Aduz que o vínculo de emprego há de ser formado diretamente com
análise das pretensões deduzidas pelo reclamante consistentes na
a segunda reclamada, a despeito das várias anotações lançadas na
decretação da unicidade contratual. Dito de outra forma, a
CTPS, reputando nula a intermediação da cooperativa Mastercoop
prescrição bienal só se inicia após a extinção do último contrato
no período compreendido entre 1999 e 2003. Pugna, assim, pela
celebrado entre as partes. Transfiro, pois, a apreciação do tema
procedência da pretensão, conforme pedidos da exordial.
para o tópico VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA
A inicial veio acompanhada de documentos.
RECLAMADA. UNICIDADE CONTRATUAL.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 150.000,00.
PRESCRIÇÃO PARCIAL
Emenda substitutiva (Id 7373434) foi apresentada.
Acolho os requerimentos patronais e declaro a inexigibilidade das
A(s) Reclamada(s) apresentaram defesas, cujos termos se os tem
parcelas, acaso deferidas, anteriores a 17.12.2008.
por inteiramente aqui transcritos como integrantes deste relatório.
C.
Produzida a prova documental.
Mérito
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
VÍNCULO DE EMPREGO COM A 2ª RECLAMADA. UNICIDADE
Razões finais orais foram aduzidas.
CONTRATUAL
É o relatório.
Narrou o reclamante, em síntese, na emenda substitutiva de Id
II.
7373434, que prestou serviços em benefício da segunda das
Fundamentação
reclamadas, sendo que sua CTPS recebeu várias e nulas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76573