1652/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2015
1441
Junta procuração, preposição, atos constitutivos e
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
documentos.
Colhe-se prova oral.
DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO: GELSON DE AGUIAR DA SILVA
A ação é julgada procedente, em parte.
O TJRJ declara a incompetência da Justiça Estadual para
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
conhecer e julgar os pedidos, determinando a remessa dos
comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho para anotação da
autos à Justiça do Trabalho.
CTPS, a qual deverá ser apresentada pelo(a) Autor(a) no
Repetem-se os atos já praticados, convalidando-os.
dia10/02/2015, às 10:30 horas
Sem mais provas, encerra-se a instrução.
Em caso de dúvida, acesse a página:
As partes não se conciliaram.
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
RIO DE JANEIRO,Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2015
II - FUNDAMENTAÇÃO
ELAINE CRISTINA ZORZENONE
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010974-61.2014.5.01.0064
Relator
MARCELO JOSE DUARTE
RAFFAELE
RECLAMANTE
YLENIA SANTOS BATISTA
ADVOGADO
RICARDO SIQUEIRA
MENDONCA(OAB: 97367)
RECLAMADO
ENJOY MODAS LTDA.
ADVOGADO
RUI SANTOS REIS(OAB: 95638)
ADVOGADO
PAULO MALTZ(OAB: 32854)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
1 - PRELIMINARES
1.1 - COMPETÊNCIA
Inegavelmente, é da Justiça do Trabalho a competência para
conhecer e julgar os pedidos formulados, que dizem respeito à
fase pré-contratual.
Nada a acrescentar.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
2 - MÉRITO
64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel:
(21) 23805164 -
O MM. Juiz de direito que apreciou a demanda assim se
pronunciou:
e.mail: vt64.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0010974-61.2014.5.01.0064
O documento de fls. 25 demonstra que a autora rescindiu o seu
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
contrato de trabalho com a empresa Diafora Limitada Filial
RECLAMANTE: YLENIA SANTOS BATISTA
Tijuca em 23/01/2010.
RECLAMADO: ENJOY MODAS LTDA.
De outro lado, os documentos de fls. 26/29 demonstram que a
SENTENÇA PJe-JT
autora foi aprovada no processo seletivo da ré e que o início do
trabalho seria em 23/01/2010, isto é, na mesma data acima
Vistos, etc.
indicada.
I - RELATÓRIO
Neste particular, não há como prosperar a tese da ré de que a
autora não apresentou a documentação necessária, já que é
YLENIA SANTOS BATISTA ajuíza a presente ação trabalhista
improvável que a autora tivesse deixado de atender alguma
em face de ENJOY MODAS LTDA. Pelos fatos que narra,
exigência, diante do seu interesse em iniciar seu novo
formula os pedidos contidos na inicial.
emprego, tanto que tinha pedido demissão do emprego
Dá à causa o valor de R$ 28.960,01, pretendendo, ainda, o
anterior, conforme demonstrado no documento de fls. 25.
pagamento de honorários.
Anexa procuração e documentos.
Além disto, o documento de fls. 26 indica que a entrega da
Citada, a reclamada apresenta resposta, na qual contesta os
documentação se daria no dia 22/01 e o início na loja em
pedidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82111
23/01/2010. Em vista de tal prazo exíguo é improvável que