1707/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
1381
Aos 15 dias do mês de abril do ano dois mil e quinze, às 08:40
horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, foram
apregoados os litigantes MARCIA PORTO DO NASCIMENTO,
DESTINATÁRIO(S):GEORGINA CALIXTO DA SILVA
reclamante e AGUA DE SAL INDUSTRIA E COMERCIO DE
ROUPAS LTDA (primeira reclamada) e MARICOCO COMERCIO
DE ROUPAS LTDA - ME (segunda reclamada), reclamadas.
Partes ausentes.
Comparecer à Secretaria da Vara no dia 29/04/2015, às
14:00 hs, a fim de que seja procedida a anotação na CTPS do(a)
Observadas as formalidades
reclamante.
Vistos etc.
Em caso de dúvida, acesse a página:
A parte Autora acima indicada, regularmente qualificada, postula os
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
títulos que compõem o pedido de id.132984. Com a inicial vieram
documentos.
Rio de Janeiro, 15 de Abril de 2015.
Defesas das reclamadas sob peça única de id. 8021300. Com a
ESTEVAO DE CARVALHO FREIXO
contestação vieram os documentos. Deferido prazo para
TECNICO JUDICIÁRIO
manifestações, adiando-se o feito para depoimentos pessoais, sob
pena de confissão.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010064-65.2013.5.01.0065
Relator
JACQUELINE LIPPI RODRIGUES
MOURA
RECLAMANTE
MARCIA PORTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
AFONSO LUSTOSA PIRES(OAB:
50614)
ADVOGADO
Cristina Maria Inojosa Lustosa
Pires(OAB: 68964)
RECLAMADO
MARICOCO COMERCIO DE ROUPAS
LTDA - ME
ADVOGADO
Adilson de Almeida Lemos(OAB:
35728)
RECLAMADO
AGUA DE SAL INDUSTRIA E
COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
ADVOGADO
Adilson de Almeida Lemos(OAB:
35728)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
No prosseguimento da audiência, ouvido o sócio da 1ª e da 2ª
reclamadas, além de uma testemunha do autor, conforme ATA de
id. a43091f. Sem mais provas, aduzindo razões finais orais, as
partes restaram inconciliáveis.
Alçada fixada pelo valor da inicial.
Relatados, decide-se.
Conforme ATA de id. 8038437, foi procedida a baixa na CTPS da
autora com data de 18/02/2013, assim já atendido o pedido 14 da
inicial.
O pleito versa sobre pedido de declaração de rescisão indireta do
contrato de trabalho e indenização por danos morais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Com relação à alegação de rescisão indireta do contrato de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
trabalho, deixou a reclamante de fazer prova de todos os fatos
65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
mencionados na petição inicial, fatos esses ensejadores do justo
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel:
(21) 23805165 -
e.mail: vt65.rj@trt1.jus.br
motivo.
O que se depreende do depoimento da única testemunha conduzida
pela autora é que em verdade não estava a reclamante obrigada a
PROCESSO: 0010064-65.2013.5.01.0065
permanecer no local de trabalho, "presa", sendo legítima a conduta
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
da ré quando exigia que desocupassem a área da empresa, tudo de
RECLAMANTE: MARCIA PORTO DO NASCIMENTO
forma a caracterizar o repouso intrajornada.
RECLAMADO: AGUA DE SAL INDUSTRIA E COMERCIO DE
Da mesma forma, não há irregularidade na conduta da ré quanto ao
ROUPAS LTDA - EPP e outros
uso de bolsa, que deveria ser transparente por conta de prevenção
de furtos. A prova testemunhal não socorre a autora, visto que havia
SENTENÇA PJe-JT
local para deixar as bolsas e não houve abuso por parte da
reclamada que tem o direito de proteger seu próprio patrimônio.
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