2008/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2016
3481
ADVOGADO
KAMILA APARECIDA IWANAMI
RODRIGUES(OAB: 150931/RJ)
ALCIONE MOREIRA GONCALVES
âmbito da Justiça do Trabalho (Resolução 94/12 CSJT).
Por outro lado, ao Magistrado, como responsável pela condução do
RECLAMADO
processo, caberá sanear as eventuais intercorrências de modo a
Intimado(s)/Citado(s):
garantir uma prestação jurisdicional célere e com o menor custo
- ARIANE EVANGELISTA
possível, neste sentido, como nos processos físicos, determinando
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
o saneamento de eventuais defeitos ou irregularidades, tanto
JUSTIÇA DO TRABALHO
quanto possível.
O pensar digitalmente, no entanto, exige a reorientação das
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
concepções atuais em torno do eventual saneamento do processo
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
já que a correção não deve implicar em retardamento do acesso
Rua Euclides Polbel de Lima, 276, Vinhosa, ITAPERUNA - RJ CEP: 28300-000
para novas demandas.
Vale observar, ainda, que a eventual propositura de nova demanda
tel: (22) 38220978 - e.mail: vt01.itp@trt1.jus.br
confere maior celeridade ao processo se confrontada com a
PROCESSO: 0101153-13.2016.5.01.0471
hipótese de concessão de prazo para emenda e não importa em
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
prejuízo ao autor, face à própria dinâmica do processo eletrônico.
RECLAMANTE: ARIANE EVANGELISTA
No caso dos autos o Juízo aponta o(s) vício(s), abaixo que
RECLAMADO: ALCIONE MOREIRA GONCALVES
embaraçam a constituição regular do processo judicial eletrônico:
DESPACHO PJe-JT
- Há uma espécie de "tarja" com a inscrição "Neevia Document
Converter Pro v6.7",que atravessa diagonalmente todas as páginas
da petição inicial, o que compromete a leitura de alguns trechos da
Visto e etc...
referida peça.
Com razão o peticionante quanto o erro material na decisão de
Por não atendidos os pressupostos processuais em questão, reputo
antecipação de tutela.
extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
Sendo assim, retifico a decisão de ID:d929fb7 para que passe a
do CPC c/c art. 769, da CLT, c/c Resolução 94/2012, do CSJT.
constar como CPF da parte Autora o de nº 108.758.187-73
Custas de R$ 1.000,00, pelo autor, dispensado, calculadas sobre
Este despacho integra a referida decisão para todos os fins.
R$ 50.000,00, valor atribuído à causa.
Intime-se o Reclamante, após em pauta de iniciais.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo sem manifestações, certifique o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos com baixa.
ITAPERUNA, 21 de Junho de 2016
Luana Lobosco Folly Pirazzo
Juiza do Trabalho
Sentença
ITAPERUNA, 23 de Junho de 2016.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
Processo Nº RTSum-0101195-62.2016.5.01.0471
RECLAMANTE
RUBIA APARECIDA MARTINS
PEREIRA
ADVOGADO
ROGERIO FERRARI BRAGA(OAB:
170329/RJ)
RECLAMADO
R S DE OLIVEIRA COSMETICOS ME
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBIA APARECIDA MARTINS PEREIRA
ITAPERUNA, 23 de Junho de 2016
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Despacho
Rua Euclides Polbel de Lima, 276, Vinhosa, ITAPERUNA - RJ -
Processo Nº RTSum-0101153-13.2016.5.01.0471
RECLAMANTE
ARIANE EVANGELISTA
ADVOGADO
RITCHELLE TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 179812/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96937
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