2612/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018
4769
35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito,
Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é
de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante,
apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de
incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as
trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os
parcelas objeto da presente condenação (independente da
recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados
natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório
nos autos em 30 diasapós o pagamento dos créditos devidos
conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento
ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS,
jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C. TST.
devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no
código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a
Dedução
que se refere, bem como com cópia do comprovante de
Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do
declaração à Previdência Social, sob pena de execução de
que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os
ofício.
mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha
O imposto de renda será deduzido no momento em que o
havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento
crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos
sem causa da parte autora (artigo 884, do CC).
reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as
parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
DISPOSITIVO
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o
Ante o exposto, na ação em queELIZAMAN DE JESUS LOPES
pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia
contende com ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM
que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de
RECUPERACAO JUDICIAL e PETROLEO BRASILEIRO S A
comunicação aos órgãos competentes.
PETROBRAS,obedecidos os parâmetros fixados na
Custas de R$ 80,00 pela ré, calculadas sobre o valor da
fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar:
condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00, Na forma do art.
1. IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª ré;
789, inciso IV, da CLT.
2. PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face
O autor e a 1ª ré deverão arcar com os honorários
da 1ª ré para condená-la a pagar FGTS dos meses não
sucumbenciais.
depositados, com a respectiva indenização de 40%.
Dê-se ciência às partes.
Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente quitados
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo
índice será a TR do 1º dia útil do mês seguinte ao da
ITABORAI, 30 de Novembro de 2018
prestação de serviços ou da rescisão contratual (Súmula 381,
TST e OJ 300, da SDI-I, do C. TST).
RAQUEL LUCAS DUARTE
Sentença
Uma vez atualizados os valores devidos, sobre eles incidirão
juros de mora (Súmula 200, TST) contados do ajuizamento da
ação (Art. 883, CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die (Art.
39, da Lei 8.177/91).
As reclamadas deverão comprovar nos autos os
recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à
respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos
cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua
Processo Nº RTOrd-0100510-47.2018.5.01.0451
RECLAMANTE
MARCOS FRANCISCO CHAMARELI
ADVOGADO
LUZIA DE SOUZA COSTA(OAB:
62446/RJ)
RECLAMADO
ICES - INSTITUTO PARA
PROMOCAO DA CIDADANIA,
EDUCACAO E SAUDE
ADVOGADO
Fernando Henrique Dantas
Péterle(OAB: 156932/RJ)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE ITABORAI
ADVOGADO
CECILIA BEATRIZ JACOB RIBEIRO
PEROZO(OAB: 127351/RJ)
responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo
Intimado(s)/Citado(s):
com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária
- ICES - INSTITUTO PARA PROMOCAO DA CIDADANIA,
EDUCACAO E SAUDE
- MARCOS FRANCISCO CHAMARELI
(Art. 879, § 4º, da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127173