2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
6475
do valor recebido a título de alimentação. Considerando a
presente julgado, e estão acrescidas de juros e correção monetária
sucumbência recíproca na demanda, o reclamante e a ré devem
na forma da lei. Contribuições previdenciárias e o imposto de renda
reciprocamente honorários advocatícios ao advogado da parte
devidamente calculados, conforme planilha. Custas pela reclamada
contrária, todavia, a exigibilidade do crédito quanto aos honorários
no importe total de R$ 291,92, sendo as de conhecimento no valor
devidos ao advogado da ré deverá ficar suspensa pelo prazo de 2
de R$ 233,54 e as de liquidação no valor de R$ 58,38, calculadas
anos até futura modificação patrimonial do autor, não sendo o caso
sobre o valor da condenação de R$ 11.676,83..."
de permitir-se a dedução do seu crédito na hipótese dos autos. As
verbas deferidas encontram-se liquidadas, conforme planilha de
Em caso de dúvida, acesse a página:
cálculos anexada por meio da certidão id 670ae4f, que integra o
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Despacho
presente julgado, e estão acrescidas de juros e correção monetária
na forma da lei. Contribuições previdenciárias e o imposto de renda
devidamente calculados, conforme planilha. Custas pela reclamada
no importe total de R$ 291,92, sendo as de conhecimento no valor
de R$ 233,54 e as de liquidação no valor de R$ 58,38, calculadas
sobre o valor da condenação de R$ 11.676,83..."
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Notificação
Processo Nº RTOrd-0100191-21.2018.5.01.0244
RECLAMANTE
CRISTIANO COELHO SILVA
ADVOGADO
MARLON ROGERIO
GUIMARAES(OAB: 200884/RJ)
RECLAMADO
FORNECEDORA FRATTANE LTDA EPP
ADVOGADO
waltair costa de oliveira(OAB:
59557/RJ)
PERITO
PAULO CESAR WEISS CAMPOS
Processo Nº RTSum-0100738-98.2018.5.01.0264
RECLAMANTE
NADIA MARIA MIRANDA
BITENCOURT BATISTA
ADVOGADO
PAULO ALBERTO ELIAS
RANZEIRO(OAB: 72563/RJ)
RECLAMADO
HARTMANN INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO
-HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO
LUIS CARLOS DOURADO
MAFRA(OAB: 69680/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- HARTMANN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
MEDICO-HOSPITALARES LTDA
- NADIA MARIA MIRANDA BITENCOURT BATISTA
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Intimado(s)/Citado(s):
RUA LOURENCO ABRANTES, 41, Térreo, CENTRO, SAO
- FORNECEDORA FRATTANE LTDA - EPP
GONCALO - RJ - CEP: 24440-420
tel: - e.mail: vt04.sg@trt1.jus.br
DESTINATÁRIO(S):
PROCESSO: 0100738-98.2018.5.01.0264
FORNECEDORA FRATTANE LTDA - EPP
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: NADIA MARIA MIRANDA BITENCOURT BATISTA
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
RECLAMADO: HARTMANN INDUSTRIA E COMERCIO DE
ciência de sentença Id.147b5ec:
PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
"...ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos,a
fim de condenar a reclamada FORNECEDORA FRATTANE LTDA DESPACHO PJe
EPP a pagar ao reclamante CRISTIANO COELHO SILVA, nos
termos e limites da fundamentação supra, a seguinte verba: reflexos
Vistos, etc.
do valor recebido a título de alimentação. Considerando a
Intime-se a parte reclamante para ciência sobre a manifestação do
sucumbência recíproca na demanda, o reclamante e a ré devem
reclamado.
reciprocamente honorários advocatícios ao advogado da parte
Após, aguarde-se o cumprimento do Acordo.
contrária, todavia, a exigibilidade do crédito quanto aos honorários
devidos ao advogado da ré deverá ficar suspensa pelo prazo de 2
SAO GONCALO, 4 de Dezembro de 2018
anos até futura modificação patrimonial do autor, não sendo o caso
de permitir-se a dedução do seu crédito na hipótese dos autos. As
verbas deferidas encontram-se liquidadas, conforme planilha de
MAURICIO MADEU
cálculos anexada por meio da certidão id 670ae4f, que integra o
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127289