3068/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020
5208
250.000,00 em parcela única a ser paga no dia 19/10/2020, por
meio de depósito na conta corrente do escritório do patrono do
reclamante: GUERRA, FIGUEIREDO E SOUZA ADVOGADOS
ASSOCIADOS, CNPJ: 05.867.135 /0001-72, c/c 13000555-1,
Agência 3399, Banco Santander.
Defiro o prazo de 30 dias, requerido pela primeira ré, para trazer
aos autos planilha demonstrativa dos valores devidos a título
previdenciário e fiscal, esclarecendo que constarão os valores
proporcionais ao montante do acordo celebrado, devendo ainda
informar a natureza das verbas a que se refere a composição.
Liberem-se, por Alvará, em favor da 1ª ré, AMPLA ENERGIA E
SERVICOS S.A., CNPJ: 33.050.071/0001-58, os depósitos
recursais sob IDs d74bb27 e e8472fd , devendo tais valores
serem transferidos para a conta corrente indicada nº 66041-8,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dd2e84
proferida nos autos.
A decisão homologatória abaixo observa a Súmula 381 do TST
e o art.39, §1º, da Lei 8.177, de 1991, com aplicação de juros de
1% ao mês, ante a discussão da ADC 58 ainda não finalizada,
tendo em vista Agravo Regimental interposto pela PGR. Fica
resguardado o efeito modificativo referente a possíveis
diferenças em caso de decisão definitiva do STF.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista observando o
acima mencionado, fixo os valores da condenação conforme
discriminado nas planilhas de Id 637e02c e a09b4ae.
RESUMO
Agência 3064-3, Banco do Brasil.
A 1ª ré desiste, por ocasião da composição, de todos os
recursos porventura em curso no TST.
O(A) reclamante, com o cumprimento do presente acordo, dará à ré
quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho e à presente
Valor devido ao AUTOR R$ 8.140,84
Valor Contribuição Previdenciária (GPS - 2909) R$ 3.780,00
DEPÓSITO RECURSAL ID.684d47a R$ 8.959,63
TOTAL GERAL DEVIDO COM A DEDUÇÃO DO DEPÓSITO
RECURSAL R$ 11.920,84 ATUALIZADO para 30/09/2020
execução.
Multa de 50% em caso de INADIMPLEMENTO E/OU MORA, que
imporá a imediata execução com antecipação da parcela vincenda,
ficando a Reclamada, desde já, citada para o pagamento do valor
inadimplido, estando ainda ciente da possibilidade de utilização do
Cabe esclarecer que há saldo nos autos referentes aos
recursais Id. 86c7b2f R$ 18.378,00 e Id. 1cd9c3a R$ 2.662,27
suficiente para suprir a execução.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação
sistema Bacen-Jud.
No prazo de 10 dias contados da parcela única do acordo, o silêncio
do autor será considerado como quitação da obrigação, não
havendo necessidade de peticionar comunicando o pagamento da
fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da
discordância, em 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º
da CLT).
Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária
parcela quitada.
A parte autora renuncia todos os demais pleitos constantes no rol
de pedidos da inicial, sem oposição da(s) ré(s), na forma do inciso,
III, alínea "c", do art. 487 do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO.
Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquive-se.
Custas já recolhidas sob ID. d74bb27.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de setembro de 2020.
para manifestações, no prazo de 8 dias.
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à
Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou,
sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas,
inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de
conciliação.
Tendo em vista que a natureza do depósito recursal é de garantida
da execução, o convolo em penhora, eis que já deduzido do cálculo
ADRIANA MAIA DE LIMA
Juíza do Trabalho Titular
acima fixado.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já,
homologada a conta elaborada pela i. Contadoria do Juízo.
Processo Nº ATOrd-0101049-49.2016.5.01.0203
RECLAMANTE
JORGE LUIZ FERREIRA LISBOA
ADVOGADO
RENATO DE ANDRADE
MACEDO(OAB: 167670/RJ)
RECLAMADO
MANCHESTER COMERCIO E
SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL
LTDA
Com fulcro em dar andamento processual, diga o autor se
pretende renunciar eventual diferença entre TR e IPCA-E, no
prazo de 5 dias.
Destaco por oportuno que, em caso de renúncia, e por
conseguinte , que o crédito exequendo será quitado pela
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ FERREIRA LISBOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156992
expedição de alvará, mediante a comprovação do pagamento