3313/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2021
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CRFB. Os juros aplicáveis serão os da caderneta de poupança, nos
DE ALIMENTOS BRASIL LTDA a pagar os seguintes títulos,
termos do art. 1º-F, da lei nº 9.494/97.
observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do
cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para
imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei
todos os efeitos legais:
n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções
- horas extraordinárias e reflexos;
Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da
previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de
fundamentação.
natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no
Liquidação por simples cálculos.
art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do
execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT,
vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal
incluído pela Lei n. 10.035/00.
momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços,
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do
como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de
Na hipótese de condenação em face de entidade privada como
seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota
devedor principal, considerando a eficácia erga omnes e o efeito
patronal, observando como salário de contribuição as parcelas
vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC
salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art.
nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme
276, §4º, do Dec. 3.048/00.
à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente
redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de
decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela
correção monetária o IPCA-E até a citação e, posteriormente, a taxa
anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença
SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil. Tendo em vista que
para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem
a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra
prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição
sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento.
de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente,
Para a condenação em indenização por dano moral deverá ser
sob pena de preclusão. Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal
utilizada a taxa SELIC a partir do arbitramento, conforme
Regional do Trabalho da 1ª Região.
entendimento previsto na Súmula nº 362, do STJ, não se aplicando
Intimem-se as partes.
o previsto no art. 39 da Lei 8177/91, pelas mesmas razões
anteriores.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
No caso de condenação em face da Fazenda Pública ou entidades
Juíza do Trabalho Substituta
a ela equiparadas como devedor principal, a correção monetária do
crédito trabalhista deve ser realizada mediante aplicação do IPCA-
Processo Nº ATOrd-0101070-83.2020.5.01.0203
RECLAMANTE
GILBERTO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
EDINALDO SOARES DE
ARAUJO(OAB: 105372/RJ)
ADVOGADO
ARNALDO SOARES DE
ARAUJO(OAB: 181017/RJ)
RECLAMADO
CESTA DE ALIMENTOS BRASIL
LTDA
ADVOGADO
NERIVALDO LIRA ALVES(OAB:
111386/RJ)
E, conforme decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho
proferida no processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, à qual foi
atribuído efeito modulatório a partir de 25/3/2015. Na referida
decisão, o TST adotou a mesma ratio decidendi perfilhada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, nas quais foi
afastada a aplicação da Taxa Referencial (TR). No mesmo sentido,
Intimado(s)/Citado(s):
a decisão do Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
- GILBERTO DA SILVA RODRIGUES
Região nos autos das arguições de inconstitucionalidade nº
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2ebdbd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado
por GILBERTO DA SILVA RODRIGUES para CONDENAR CESTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171457
0101343-60.2018.5.01.0000 e 0101573-05.2018.5.01.0000, que
acolheu a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da
CTL, uma vez que tal dispositivo afronta o disposto no art. 5º, XXII,
CRFB. Os juros aplicáveis serão os da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F, da lei nº 9.494/97.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do