3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
4406
audiência de conciliação, presumindo que o ex-empregado foi
DECISÃO
devidamente alertado por seu procurador acerca dos termos e das
consequências do acordo.
Vistos, etc.
Ante a petição conjunta apresentada pelas partes, #id:2bcb11f,
Considerando a excepcional suspensão das audiências em razão
HOMOLOGO O ACORDO realizado, com fulcro no art. 487, III, b,
da pandemia por coronavírus (COVID19), dispenso a realização de
CPC.
audiência de conciliação, presumindo que o ex-empregado foi
Expeça-se alvará à exequente, conforme requerido. Providencie a
devidamente alertado por seu procurador acerca dos termos e das
Secretaria.
consequências do acordo.
Ressalvada a exclusão da executada do BNDT, haja vista que a
Ante a petição conjunta apresentada pelas partes, #id:2bcb11f,
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1.470/2011 só admite a
HOMOLOGO O ACORDO realizado, com fulcro no art. 487, III, b,
exclusão da parte após a quitação integral do débito.
CPC.
Desta forma, determino a alteração da situação da executada no
Expeça-se alvará à exequente, conforme requerido. Providencie a
BNDT para “suspensão da exigibilidade do débito”. Providencie a
Secretaria.
Secretaria.
Ressalvada a exclusão da executada do BNDT, haja vista que a
Em razão do acordo firmado entre as partes, determino o
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1.470/2011 só admite a
levantamento da ordem de penhora de créditos junto a terceira
exclusão da parte após a quitação integral do débito.
PREVIA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Dê-se
Desta forma, determino a alteração da situação da executada no
ciência à terceira da desoneração da obrigação.
BNDT para “suspensão da exigibilidade do débito”. Providencie a
Custas dispensadas.
Secretaria.
Em face do valor acordado, desnecessário dar ciência do presente
Em razão do acordo firmado entre as partes, determino o
acordo à União, nos termos do art. 1º da Portaria MF nº 582, de
levantamento da ordem de penhora de créditos junto a terceira
11/12/2013, c/c artigo 832, § 4º, da CLT.
PREVIA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Dê-se
Após o cumprimento integral do acordo, anotem-se os pagamentos
ciência à terceira da desoneração da obrigação.
e voltem conclusos para extinção.
Custas dispensadas.
BARRA MANSA/RJ, 19 de novembro de 2021.
Em face do valor acordado, desnecessário dar ciência do presente
RAPHAEL VIGA CASTRO
Juiz do Trabalho Titular
acordo à União, nos termos do art. 1º da Portaria MF nº 582, de
11/12/2013, c/c artigo 832, § 4º, da CLT.
Após o cumprimento integral do acordo, anotem-se os pagamentos
Processo Nº HTE-0101017-62.2019.5.01.0551
REQUERENTES
SOBEU - ASSOCIACAO
BARRAMANSENSE DE ENSINO
ADVOGADO
ANGELO LEMOS TEODORO(OAB:
127817/RJ)
REQUERENTES
CARINE NALDI SAWTSCHENKO
VICTORINO
ADVOGADO
GABRIELLE NOGUEIRA LEAL(OAB:
164087/RJ)
DEPOSITÁRIO
PREVIA FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA
ADVOGADO
MARCEL BRITZ(OAB: 106946/RJ)
DEPOSITÁRIO
LECCA COMERCIAL LTDA
DEPOSITÁRIO
LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.
e voltem conclusos para extinção.
BARRA MANSA/RJ, 19 de novembro de 2021.
RAPHAEL VIGA CASTRO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001311-19.2013.5.01.0551
RECLAMANTE
MARCIO ARAUJO GERVASIO
ADVOGADO
HERCULES ANTON DE
ALMEIDA(OAB: 59505/RJ)
RECLAMADO
COLITUR TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO
ROGERIO SERPA CARDOSO(OAB:
73420/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- PREVIA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ARAUJO GERVASIO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ef1b02
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e03ea5
proferida nos autos.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Conclusão aberta ao MM. Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a)
Ausente omissão, não acolho os embargos de declaração.
HARLEN DA CUNHA LIMA.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174393