3427/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Ante o exposto, improcede o pedido em tela.
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trabalhado; que o depoente recebeu esta gratificação quando saiu;
que não recebeu valor de um salário por ano trabalhado; que o valor
GRATIFICAÇÃO “LOVE LETTER”
quitado foi menor; (...); que a Love Letter era pago a todo
O autor narra que a ré, por ocasião da dispensa imotivada de seus
funcionário desligado sem justa causa com mais de 10 anos de
empregados com mais de dez anos de trabalho, pagava uma
empresa e este pagamento era feito com 1 salário por cada ano
gratificação denominada “Love Letter”, cuja base de cálculo seria
trabalhado; que não havia comunicação por e-mail ou divulgação,
“(...) um salário do empregado para cada ano trabalhado nas
mas era algo que todos funcionários sabiam que existia; que sabiam
organizações da Globo” (ID. 1f60239 - Pág. 5). Aduz que “(...)
que no caso de demissão sem justa causa já receberiam este valor
embora (...) tenha trabalhado por mais de 30 anos, no ato de sua
e que isso gerava certa segurança financeira aos empregados; que
dispensa IMOTIVADA, por uma ligação de vídeo, a Reclamada não
era "voz corrente" na empresa; que na contratação não houve
lhe pagou a mencionada indenização, em violação ao principio da
promessa dessa gratificação; que o ultimo salário do depoente era
isonomia (art. 5º e art. 7º, XXX da CR/88) e ao ajuste realizado com
cerca de R$ 11.000,00 (líquido); que não se recorda exatamente o
seus empregados, dentre eles o Autor” (ID. 1f60239 - Pág. 6).
valor recebido à título de Love Letter; que recebeu o valor referente
Afirma que, após a rescisão contratual, percebeu, a título de
à Love Letter em 3 parcelas, mas não se recorda exatamente do
gratificação “Love Letter”, o montante de R$ 23.368,70, apesar de a
valor recebido; que se recorda que a primeira parcela foi no valor de
ré ter lhe prometido “(...) o total de 16 salários” (ID. 1f60239 - Pág.
R$ 60.000,00, já debitados os impostos; que a segunda foi de
8). Pleiteia, assim, o pagamento de diferenças, nesse particular.
aproximadamente R$ 60.000,00também e a última parcela era um
A ré, na peça de bloqueio, nega ter quitado a gratificação em tela a
valor abaixo de R$ 20.000,00, mas não se recorda exatamente; que
quaisquer dos seus empregados e que jamais instituiu “(...)qualquer
a primeira parcela de R$ 60.000,00 foi paga na rescisão, a segunda
norma regulamentar assegurando aos seus empregados o referido
cerca de 15 a 20 dias depois mediante contato da empresa e a
prêmio, mesmo que, ao serem dispensados, tivessem prestado
terceira posteriormente, não se recordando a data, sem contato da
mais de 10 (dez) anos de bons serviços” (ID. 769cf78 - Pág. 6).
empresa, mediante depósito em conta sob a rubrica "pagamento de
Sem razão a reclamada.
salário"; que ficou na empresa 39 anos e alguns meses; (...); que,
De início, registre-se que o e-mail datado de 25/07/2018, acostado
pelo que sabe, a Love Letter era paga a todos os funcionários, sem
ao ID.70cc548 - Pág. 18, faz referência a uma suposta parcela que
qualquer discriminação, bastando cumprir os critérios de mais de 10
seria paga a funcionários desligados, sob a rubrica “LL”. Ao ser
anos e demissão sem justa causa; (...)" (IDs. bd52831 - Pág. 3 e
indagado sobre o teor daquele documento, o preposto da ré, em
cc5e452 - Págs. 1/2).
depoimento, “(...) não soube dizer do que se trata a menção ao
Já a segunda testemunha arrolada pelo autor declarou que “(...)
pagamento de "LL" descrito no e-mail; (...)” (ID. bd52831 - Pág. 3).
sempre houve uma gratificação na empresa chamada "Love Letter";
O art. 843, § 1º, da CLT prevê que o empregador pode fazer-se
que é paga para funcionários que saiam da empresa e contavam
substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas
com mais de 10 anos na empresa; que a gratificação mencionada
declarações obrigarão o preponente. Caso o preposto alegue
equivale ao valor do último salário por cada ano detrabalho; que o
desconhecimento dos fatos, sofrerá o empregador a pena de
depoente saiu da empresa e à época recebeu Love Letter; que
confissão ficta, por aplicação do disposto nos artigos 843, § 1º, da
trabalhou 17 anos na empresa; que recebeu o valor depositado em
CLT c/c 385, § 1º, do CPC, configurando-se a recusa de depor.
conta até mesmo antes da rescisão; que recebeu cerca de R$
Dessa maneira, em razão da confissão ficta da ré, admito que a
180.000,00 no total, mas este valor não seria só da gratificação; que
rubrica “LL” constante do e-mail supracitado refere-se à gratificação
não sabe dizer exatamente o valor referente ao Love Letter; (...);
“Love Letter”, paga a seus funcionários com mais de dez anos de
que pelo que sabe todos os funcionários da empresa deveriam
trabalho, mormente diante da prova testemunhal produzida em
receber a gratificação pois "era um simples" operador de EVS e
audiência, que corrobora a tese ventilada na exordial.
mesmo assim recebeu; (...); que a gratificação Love Letter não lhe
Nesse sentido, a primeira testemunha indicada pelo reclamante
foi prometida na contratação ou no curso do contrata, mas na
declarou que “(...) existe na empresa uma gratificação chamada
dispensa foi prometida, a Love Letter e o plano de saúde; que
"love letter" paga a funcionários que completam 10 anos de
apesar de ser comunicado da gratificação apenas na dispensa,
empresa; que o pagamento desta gratificação é feito na dispensa do
sabia que havia essa gratificação love letter por outros funcionários
empregado; que não sabe o valor exato dessa gratificação, mas
que já receberam; (...)” (ID. cc5e452 - Págs. 2/3).
pelo que sabe na empresa é de que o valor é de um salário por ano
Por sua vez, a testemunha trazida a rogo pela ré declarou que “(...)
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