2063/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2016
2016.
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Assim é que, a reabertura da instrução processual se impõe,
devendo o Autor, no prazo de 10 dias, emendar a inicial para
DESPACHO
informar a correta denominação social da reclamada, inclusive, o
Tendo em vista, que o "AR" de intimação direta da reclamante
número do seu CNPJ, ou, na ausência de empresa constituída, o
retornou com a informação dos Correios "endereço insuficiente",
nome completo do proprietário do empreendimento empresarial e
determino ao procurador obreiro que cientifique sua cliente acerca
seu respectivo CPF, sob pena de indeferimento da petição inicial e
do despacho de ID nº29ac380.
consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos
Intime-se o reclamante.
termos do art. 485, I, do novo CPC c/c a Súmula nº 263 do c. TST.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência, reabrindo a
BRASILIA, 12 de Setembro de 2016
instrução processual, e determino a realização de nova audiência
inaugural em 5.10.2016, às 13h20min.
LAURA RAMOS MORAIS
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTSum-0001000-54.2016.5.10.0104
RECLAMANTE
ALVARO HENRIQUE DE CARVALHO
ADVOGADO
ELIZABETH PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 17348/DF)
RECLAMADO
LUIZ FERNANDO MENDONÇA
RECLAMADO
LF TEAM
Retiro o presente feito da pauta de julgamento anteriormente
designada.
Intime-se o autor por seu advogado.
BRASILIA, 12 de Setembro de 2016
ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz do Trabalho Titular
- ALVARO HENRIQUE DE CARVALHO
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO
Processo Nº RTSum-0001031-74.2016.5.10.0104
RECLAMANTE
JUDSON RODRIGO MATEUS DOS
SANTOS
ADVOGADO
SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS
NEVES PIETROLUONGO(OAB:
17441/DF)
RECLAMADO
PASSARI CONFEITARIA E
LANCHONETE LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
- JUDSON RODRIGO MATEUS DOS SANTOS
servidor(a) ENOQUE JOSE DE OLIVEIRA, em 9 de Setembro de
2016.
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO
Vistos, etc.
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
Melhor examinando os autos, vejo que LF TEAM é mero nome de
servidor(a) BRAYNER GONZAGA PINTO, em 12 de Setembro de
fantasia da 1ª reclamada, não havendo nos autos qualquer
2016.
elemento (número do CNPJ, NIRE, CEI) que possibilite a este Juízo
DESPACHO
a identificação da razão social da empresa, mesmo utilizando-se
das ferramentas disponíveis (CNE, INFOJUD e REDE RECEITA).
Vistos, etc.
Da mesma forma, não há informações acerca dos dados do 2º
Tendo em vista a devolução da notificação da reclamada com a
reclamado, LUIZ FERNANDO MENDONÇA.
informação prestada pelos correios de que a parte "mudou-se" do
Ausentes referidas informações, ainda que se proferisse sentença,
endereço, concedo ao reclamante o prazo de 10 dias para informar
eventual execução seria totalmente inócua, frustrando a pretensão
a atual localização da reclamada.
do Autor.
Observe a parte que o endereço fornecido deverá estar completo,
Diante de tais fatos, não há como aplicar a pena de revelia.
inclusive com o código de endereçamento postal - CEP.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99510