2261/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017
vários requisitos para a classificação do empregado em
determinado nível de complexidade, desde a qualificação
profissional, assim como o seu desempenho na empresa, segundo
avaliações na Matriz de Classificação do Desempenho.
2. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (fl.312)
Insurge-se o reclamante, pelas razões de fls.324 e seguintes,
sustentandoviolação aos dispositivos supra mencionados, bem
como dissenso jurisprudencial.
Cabe destacar os seguintes fundamentos do acórdão:
"(...) Malgrado o esforço do sindicato autor, não há como prosperar
sua pretensão.
Os argumentos vêm desacompanhado de comprovação de ofensa
ao princípio da igualdade. Aliás, observando os critérios
apresentados não se verifica que a isonomia, em algum momento,
tenha sido atingido pelo PCR.
Não há no novo plano de carreira e remuneração - PCR nada de
ilegal. O enquadramento pretendido pelo autor, com base em
antiguidade do empregado, não se justifica ante as regras do PCR,
que traz vários requisitos para a classificação do empregado em
determinado nível de complexidade, desde a qualificação
profissional, assim como o seu desempenho na empresa, segundo
avaliações na Matriz de Classificação do Desempenho, a fls. 114.
E faço notar que essa vertente sequer foi tangenciada pelo
reclamante.
A pretensa disparidade funcional alardeada não foi demonstrada
nos autos.
Cabe relevar que o presente caso não encontra nenhuma
similaridade com aquele em que teve no polo passivo da ação a
Eletronorte, citado pelo sindicato em seu recurso, cuja sentença foi
por mim proferida (a fls. 296/298).
Em referido processo, todos os profissionais de nível superior da
reclamada foram admitidos na mesma faixa salarial e funcional,
havendo tratamento diferenciado a contar de maio de 2010, quando
houve a implantação do PCR, privilegiando os ocupantes dos
cargos de Arquiteto e Engenheiro. Também se mostrou ali
inconteste, que no período em que os profissionais de nível superior
dispunham do mesmo nível funcional, os engenheiros e arquitetos
percebiam diferença remuneratória específica a fim de atingir o piso
salarial de que trata a Lei 4.950-A de 1966.
A controvérsia naqueles autos se estabeleceu a partir dos
procedimentos adotados pela empresa na implementação do PCR
de 2010, quando a diferença salarial até então percebida por
engenheiros e arquitetos foi integrada a parte básica do salário,
fazendo com que passassem a dispor de nível funcional mais
elevado do que os demais profissionais de nível superior,
substituídos naquela demanda por seu Sindicato.
Essas circunstâncias não se fazem presentes nestes autos.
Nego provimento, assinalando a inexistência de vulneração aos
textos constitucionais e legais invocados." (fls.313/313v, destaquei)
Consoante consignou o Colegiado, "O enquadramento pretendido
pelo autor, com base em antiguidade do empregado, não se justifica
ante as regras do PCR, que traz vários requisitos para a
classificação do empregado em determinado nível de complexidade,
desde a qualificação profissional, assim como o seu desempenho
na empresa, segundo avaliações na Matriz de Classificação do
Desempenho, a fls. 114 ."
Destarte, a apreciação das alegações do recorrente, nos moldes em
que exposto no recurso de revista,depende do reexame de fatos e
provas. Aplica-se, pois, o disposto na Súmula n.º 126 do colendo
TST, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista.
A tal modo, resulta obstaculizado o processamento do apelo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108593
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CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2017 (6ª-f).
Assinado Digitalmente
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região
/dwbr
Despacho
Processo Nº RR-RO-0000765-37.2014.5.10.0014
Relator
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Revisor
Desembargador - DORIVAL BORGES
DE SOUZA NETO
Recorrente
Caixa Economica Federal
Advogado
João Cardoso da Silva(OAB: 34116DF)
Recorrente
Caixa Economica Federal
Advogado
João Cardoso da Silva(OAB: 34116DF)
Recorrente
Caixa Economica Federal
Advogado
João Cardoso da Silva(OAB: 34116DF)
Agravante
Eleuza Maria Mendes Rodrigues
Advogado
Celso Ferrareze(OAB: 35383-N/DF)
Recorrente
Eleuza Maria Mendes Rodrigues
Advogado
Celso Ferrareze(OAB: 35383-DF)
Recorrente
Eleuza Maria Mendes Rodrigues
Advogado
Celso Ferrareze(OAB: 35383-DF)
Recorrente
Eleuza Maria Mendes Rodrigues
Advogado
Celso Ferrareze(OAB: 35383-DF)
Recorrido
Caixa Economica Federal
Advogado
João Cardoso da Silva(OAB: 34116DF)
Recorrido
Caixa Economica Federal
Advogado
João Cardoso da Silva(OAB: 34116DF)
Recorrido
Caixa Economica Federal
Advogado
João Cardoso da Silva(OAB: 34116DF)
Recorrido
Eleuza Maria Mendes Rodrigues
Advogado
Celso Ferrareze(OAB: 35383-DF)
Recorrido
Eleuza Maria Mendes Rodrigues
Advogado
Celso Ferrareze(OAB: 35383-DF)
Recorrido
Eleuza Maria Mendes Rodrigues
Advogado
Celso Ferrareze(OAB: 35383-DF)
Agravado
Os Mesmos
Recorrido
os mesmos
Recorrido
os mesmos
Recorrido
os mesmos
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 02/06/2017 - fls. 1197;
recurso apresentado em 08/06/2017 - fls. 1198).
Regular a representação processual (fls. 22/23).
Dispensado o preparo (fls. 1058). PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 124 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.
A egrégia 1ª Turma, por meio do acórdão a fls. 1195/1196, concluiu
pela aplicação do divisor 180 para o cálculo do salário-hora. A