2329/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017
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Não se divisa a efetividade do acúmulo de função, sobressaindo-se
ACÚMULO DE FUNÇÃO
as atividades inerentes à função de servente condominial.
Não se afigura razoável conceber o exercício, simultaneamente, de
funções afetas a cargos distintos, não se tratando, na espécie, de
desvio de função - registre-se.
Nego provimento.
O Órgão de primeiro grau, arrimado na prova testemunhal, julgou
improcedente o pleito de diferenças salariais, consoantes os
fundamentos alinhados no ID. 3181689 - Pág. 2/3.
A reclamante rebate a sentença. Renova suas argumentações
iniciais asseverando que, embora tenha sido contratada para a
função de servente condominial, exerceu acumulativamente a
função de agente de portaria. Sustenta que o depoimento pessoal e
a prova oral produzida confirmam o desvio de função.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, a obrigação
probatória relativa à dupla função recai sobre a autora.
Porém, a prova oral produzida, ao contrário do que sustenta a
reclamante, não socorre a autora.
Conforme consignado pelo d. Magistrado de origem a realidade
extraída dos autos é de que a "autora realizava tarefas típicas de
servente condominial, e realizava, quando necessário e de forma
A reclamante recorre contra a sentença que indeferiu o pedido de
esporádica, algumas atividades que poderiam ser de agente de
pagamento do adicional de insalubridade. Afirma que as atividades
portaria, bem como poderiam ser exercidas por serventes. Nos
por ela desenvolvidas exigia o contato direto e diário com agentes
prédios comerciais das quadras da Asa Norte em Brasília, conforme
insalubres e que não recebia da reclamada os equipamentos de
explicado pelas testemunhas, sequer há portaria, e o acesso de
proteção individual.
visitantes é livres - há lojas nessas áreas, inclusive subsolos. A
reclamante não controlava o acesso de pessoas, não as
No caso em destaque, no referente às condições de trabalho, a
identificava, não informava os lojistas da chegada dos visitantes,
prova pericial atestou de forma clara que a reclamante, nas
não registrava em livros pedidos dos condôminos, tarefas típicas
atividades de limpeza predial das áreas comuns do prédio
dos agentes de portaria. Quando muito, a autora entregava as
comercial, não estava exposta a agentes insalubres nos termos
correspondências dos correios (esses prédios geralmente têm
estabelecidos pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78. E, ao contrário do
caixas de correio individuais) e uma vez por mês abria a porta para
que afirma a recorrente, há prova do recebimento periódico de
a CESB/CAESB fazerem medições dos relógios/hidrômetros
equipamentos de proteção individual pela reclamante (ID. f11ef66 -
localizados em cômodo próprio. Isso não poderia caracterizar
pág. 1-4 e Id a272b7b), sendo esses suficientes para eliminar os
acúmulo de função, pelo fato de serem tarefas bem reduzidas e que
riscos de contato com os agentes biológicos identificados, nos
não prejudicavam sequer a tarefa da autora". (ID. 3181689 - Pág.
termos da prova técnica produzida ( ID. df9db9a - Pág. 8) .
3).
Malgrado o Juízo não estar adstrito à prova técnica produzida,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111799