2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
1987
audiência que a linguagem não verbal, registrada na ata, retratava o
redução do horário noturno, a reclamante laborava por 52h
oposto do que as palavras ditas (daí a pausa e o temor em
semanais.
continuar a responder). Seu gesto configura "ato falho". De acordo
com a teoria psicanalítica desenvolvida por Sigmund Freud[21], o
Assim, além do labor extra pelo intervalo suprimido (6 horas extras
ato falho caracteriza-se por um equívoco na fala, na memória ou em
semanais), a reclamante tem direito às horas excedentes à 44ª hora
uma atuação física, provocado pelo inconsciente, que, por meio
semanal (8 horas extras semanais) e ao adicional noturno sobre
dele, realiza um desejo inconsciente. O ato falho é sintoma da
16h semanais. Examinando os contracheques verifica-se que a
constituição entre o intuito consciente da pessoa e o reprimido[22].
reclamada pagava apenas partes do adicional noturno (60
horas/mês) e não quitava as horas extras e de intervalo.
Nota-se, pelo ato falho do gesto corporal da testemunha da
reclamada, o desejo inconsciente e reprimido de falar a verdade e a
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para deferir o
vergonha pelas inveracidades das respostas. Por isso, houve a
pagamento de diferenças de adicional noturno considerando 16
desconexão lógica das respostas e a necessidade da testemunha
horas noturnas semanais, por todo o período contratual, e, pela
parar, temer, pensar o que falar.
habitualidade e caráter salarial, seus reflexos em 13º salário, férias
com 1/3 e FGTS.
Seja pelos sinais externos, seja pelo ato falho, ficou evidente que a
verdade dos fatos acerca do intervalo intrajornada é diversa da
JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir ao reclamante o
narrada pela testemunha.
pagamento de 6 horas extras semanais pela não observância do
intervalo intrajornada, por todo o período contratual, e, ante a sua
habitualidade e natureza salarial, seus reflexos em repouso
semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.
Conclusão
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para deferir o
Diante da existência de prova diabólica, das máximas de
pagamento de 8 horas extras semanais pela extrapolação da carga
experiências, da prova pela verossimilhança e pela constelação de
horária semanal, por todo o período contratual, e, ante a sua
indícios, da análise do depoimento da testemunha à luz da
habitualidade e o seu caráter salarial, seus reflexos em repouso
Psicologia do Testemunho, e do ato falho, tem-se que a reclamante
semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS." (grifos
não usufruía o intervalo intrajornada de 1h.
nossos)
Além disso, a prova produzida revelou o horário de saída da
reclamante nos finais de semana era, em média, às 0h45
[(0,5+1)/2], segundo a testemunha da reclamada, e entre 0h e 0h15
Nesse contexto, não há falar que o acolhimento dos pedidos em
nos demais dias, conforme o preposto da reclamada. Logo, a
exame resultou do singelo entendimento de "dificuldade probatória e
reclamante laborava em dois da semana até às 0h e em outros dois
prova diabólica", tendo o juízo, sim, considerando as peculiaridades
dias até às 0h15, que fixo, em face da característica do movimento
apresentadas no caso concreto, utilizado-se de várias técnicas
de bares e restaurantes no Distrito Federal, em terça e quarta-feira
jurídicas para a solução da controvérsia, a partir das declarações e
para às 0h e quinta e sexta-feira para às 0h15.
do comportamento da própria testemunha patronal durante o seu
depoimento, que permitiram concluir pela ausência de fruição do
Não foi demonstrado o labor a partir das 15h, nem após os horários
intervalo intrajornada legal mínimo, sendo que o labor no período
supra, não havendo elementos nos autos, apesar da fragilidade da
que deveria ser destinado ao descanso resulta em hora extra.
prova testemunhal, que se possa inferir conclusão diversa (tal como
aconteceu em relação ao intervalo intrajornada).
Por sua vez, os depoimentos tanto do preposto como da única
testemunha ouvida revelaram, embora em extensão menor que
Logo, a reclamante laborava às terças e quartas-feiras das 16 às
aquele deduzido na inicial, horários de saída que resultam em labor
0h, às quintas e sextas-feiras até às 0h15 e aos sábados e
em sobrejornada, cumprido em horário noturno, o qual não fora
domingos até às 0h45, sem intervalo intrajornada. Considerando a
contemplado nos valores pagos nos contracheques a título de
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