2500/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2018
3102
Desconsideração da Personalidade Jurídica, defiro o pedido
recursal para determinar que o juízo condutor da execução expeça
certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial,
sem prejuízo do prosseguimento da execução, devendo haver
imediata comunicação àquele juízo em caso de quitação ou
amortização do débito judicial cobrado nesta execução trabalhista.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Conclusão do recurso
Pelo exposto, conheço do agravo de petição e dou-lhe parcial
provimento para anular a desconsideração da personalidade jurídica
que culminou na determinação judicial de inclusão dos sócios da
Por tais fundamentos,
empresa reclamada no polo passivo da execução, com
desconstituição de todos os atos constritivos exclusivamente
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
realizados em desfavor dos sócios Sílvio Soares Silva e Ana Paula
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o
Souza Trigueiro Silva, devendo os autos retornar à origem para que
relatório, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial
se proceda a instauração regular do Incidente de Desconsideração
provimento, nos termos do voto do Relator.
da Personalidade Jurídica, prosseguindo o juízo como entender de
direito e determinar que o juízo condutor da execução expeça
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial,
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente) e José
sem prejuízo do prosseguimento da presente execução, mediante
Leone Cordeiro Leite, e os Juízes Convocados Antonio Umberto de
instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Souza Júnior e Luiz Fausto Marinho de Medeiros.
Jurídica, devendo ser comunicada ao juízo recuperacional a
quitação ou amortização do débito judicial cobrado aqui.
Ausentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran e
Ribamar Lima Júnior, ambos em gozo de férias regulamentares; e a
Custas adicionais, pela agravante, no importe de R$ 44,26 (CLT,
Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, convocada para
art. 789-A, IV), dispensadas em face do princípio da causalidade.
compor o c. Tribunal Superior do Trabalho.
É o meu voto.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Dra. Heloísa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120506