2619/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018
(JUIZ REINALDO MARTINI)
3050
REDUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Evidenciada a alteração
prejudicial e ilícita da remuneração da autora, são devidas as
diferenças de comissões postuladas. FÉRIAS EM DOBRO.
Reconhecida em juízo a relação de emprego, e por incontroversa a
ausência de concessão de férias à autora, são devidas as férias na
forma dobrada, na forma da Súmula 450 do TST. CONTRATO DE
EMPREGO. TÉRMINO. FORMA. PROVA. ÔNUS. Ao ventilar o
término do vínculo jurídico por iniciativa do trabalhador, deve a
empresa demonstrar o fato (art. 818, inciso II, da CLT), inclusive à
luz da excepcionalidade que grava o contexto. Inexistindo
elementos a ratificar a sua versão, prevalece a dispensa sem justo
motivo. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA
CLT. O reconhecimento judicial da existência de vínculo de
emprego entre os litigantes atrai a multa prevista no art. 477, § 8º,
EMENTA
da CLT. Aplicação do Verbete 61, item I, do TRT/10ª Região.
Recursos conhecidos, sendo o da autora parcialmente provido.
CORRETOR DE SEGUROS. RELAÇÃO DE EMPREGO.
REQUISITOS. Emergindo dos autos que o trabalho foi prestado nos
moldes previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT, o contexto torna sem
efeito a aparência formal da relação estabelecida nos termos da Lei
nº4.594/1964, impondo o reconhecimento do vínculo de emprego
RELATÓRIO
com o tomador dos serviços. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO.
Emergindo dos autos que a atividade era desempenhada em favor
do grupo econômico, mas com subordinação direta ao banco, o
contexto autoriza o enquadramento como bancário e a aplicação
das normas coletivas desta categoria. REMUNERAÇÃO. VALOR.
Por presentes elementos capazes de afastar a higidez da já
insuficiente prova documental, no que tange à média remuneratória
da empregada, há de prevalecer o valor ventilado na inicial.
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. PROVA. ÔNUS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
HORAS EXTRAS. Alegada a prestação de trabalho extraordinário,
descritas.
bem como a insuficiência do intervalo, ao reclamante incumbe
demonstrar o fato constitutivo do seu direito (arts. 333, inciso I, do
A MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO rejeitou a preliminar
CPC/1973, e 818 da CLT). Satisfeito o encargo, ainda que em parte,
suscitada e pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a
são devidas as horas extraordinárias postuladas, mas não a parcela
06/12/2012, bem como declarou a existência de relação de
prevista no art. 71, § 4º, da CLT. ESTORNOS. DEVOLUÇÃO.
emprego entre a autora e o segundo reclamado. A seguir, julgou
PERTINÊNCIA. Na dicção do TST, o pagamento de comissões ao
parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando os
empregado não permite o seu ulterior estorno, sendo ele causado
reclamados, solidariamente, a proceder às cabíveis anotações na
pela inadimplência do cliente. COMISSÕES. PERCENTUAL.
CTPS da obreira e ao pagamento das verbas decorrentes da
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