2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
2144
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
Processo Nº RO-0003436-60.2015.5.10.0802
Relator
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA
PAVAN
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (PGFN) - TO
RECORRIDO
MUNICIPIO DE LIZARDA
ADVOGADO
ADRIANA ABI JAUDI BRANDAO(OAB:
1998/TO)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LIZARDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO
TRABALHO. LEGITIMIDADE. O auditor-fiscal do trabalho está, por
força da lei, investido de competência para assegurar a observância
das disposições legais e regulamentares no âmbito das relações de
trabalho, mediante fiscalizações e inspeções, sendo a lavratura de
auto de infração e aplicação de multas uma das características de
PROCESSO n.º 0003436-60.2015.5.10.0802 - RECURSO
ORDINÁRIO (1009)
sua atividade. Logo, a constatação e declaração de que houve a
contratação ilícita, por ente integrante da administração pública
direita, sem prévia aprovação em concurso público, impondo o
RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR
recolhimento do FGTS, é procedimento inerente à função
fiscalizadora por ele desempenhada, não constituindo, por esse
RECORRENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
motivo, fundamento para declaração de nulidade do auto de
infração. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
PROCURADOR : ANTTONYONE CANEDO COSTA RODRIGUES
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE LIZARDA/TO
ADVOGADO : RENAN ALBERNAZ DE SOUZA
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Anulatória - Rito Ordinário
(JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130015