2660/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1526
instalado na sede deste Secretaria, com cópia da presente decisão,
da petição ID. acdb6e6 e do termo de acordo ID. 58643b1.
A execução deverá prosseguir quanto às verbas devidas à União,
motivo porque mantenho todas as restrições constantes dos autos
até a quitação delas.
Ao Setor de Cálculos para atualização.
TERMO DE CONCLUSÃO
Intime-se o autor diretamente, via postal, e por seus
advogados.
Conclusão feita ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho desta
Especializada pelo(a) Servidor(a) NARA RUBIA DA COSTA , em 4
Intime-se a reclamada para pagar as verbas da União no prazo de
de Fevereiro de 2019.
5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Vistos os autos.
A reclamada noticiou nos autos que celebrou acordo com o
exequente para pôr fim à presente demanda. Juntou aos autos um
GURUPI, 4 de Fevereiro de 2019
documento assinado por ele e duas testemunhas, onde ele firma a
vontade em fazer o acordo e dá plena quitação dos créditos da
presente execução. Juntou ainda comprovante de depósito da
importância de R$ 1.500,00 na conta dele.
LEADOR MACHADO
Juiz do Trabalho Substituto
Instados a se manifestarem, os procuradores do autor informaram
Despacho
que o acordo foi feito sem a intervenção deles, pediram a
desconsideração do acordo, o abatimento da quantia paga e o
prosseguimento da execução. Alternativamente, pediram a
designação de audiência para tentativa de conciliação. Pediram
também a expedição de ofício à OAB para providências
Processo Nº ConPag-0000872-46.2018.5.10.0821
AUTOR
KM - COMERCIO DE PECAS E
ACESSORIOS PARA VEICULOS
LTDA
ADVOGADO
IGOR BRASIL DE OLIVEIRA(OAB:
7260/TO)
RÉU
LUCAS MENEZES COSTA
disciplinares em relação ao advogado da reclamada.
Intimado(s)/Citado(s):
Considerando que o autor é o detentor do direito e tendo ele dado
- KM - COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA
VEICULOS LTDA
quitação do crédito nos presentes autos, não resta outra alternativa
que não seja dar por quitado o crédito principal deste processo,
considerando satisfeita a obrigação e extinta a execução, no
particular, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalvado o direito dos patronos de executar o contrato celebrado
com seu cliente junto ao Juízo competente.
Defiro o requerimento dos advogados com relação à expedição de
ofício à OAB do Tocantins. Confiro força de ofício à presente
decisão, que deverá remetida à OAB/TO, mediante posto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130129
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