2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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de morte por exaustão no trabalho, considero inverossímel a
quantidade de horas extras postulada na petição inicial, com fulcro
nos arts. 335 do CPC/1973 e 375 do NCPC.
Extrai-se da sentença que o juízo utilizou-se da regra do artigo 375
do CPC em favor da reclamada: "Diante da máxima de experiência
Por outro lado, como a própria testemunha da reclamada chegou a
e considerando os estudos acerca de morte por exaustão no
admitir que havia labor após o fechamento do ponto e depois
trabalho, considero inverossímel a quantidade de horas extras
afirmou o contrário, encontro elementos que parecem indicar a
postulada na petição inicial".
presença do chamado "ato falho". De acordo com a teoria
psicanalítica desenvolvida por Sigmund Freud10, o ato falho
Sucumbe, assim, grande parte de suas razões recursais.
caracteriza-se por um equívoco na fala, na memória ou em uma
atuação física, provocado pelo inconsciente, que, por meio dele,
O reclamante indicou na petição inicial a jornada de trabalho das
realiza um desejo inconsciente. O ato falho é sintoma da
7h30 às 20 h, com 40 minutos de intervalo.
constituição entre o intuito consciente da pessoa e o reprimido. Nota
-se, pelo ato falho da testemunha, seu desejo inconsciente e
A reclamada apontou jornada das 7h42min às 18h, com 1h30m de
reprimido de expressar algo diverso do que fora dito. Por isso, a
intervalo.
declaração anterior de que havia labor após o fim da jornada ganha
relevância em relação à afirmação posterior, em resposta às
Vários cartões de ponto registram horário de saída às 18h em sua
perguntas do advogado da empresa, de que a jornada era fielmente
maioria. Contudo, vários deles apontam horário variável e dias em
registrada.
que a saída ocorreu às 19h30/20h/20h55.
De qualquer sorte, havendo dissenso na prova testemunhal
O intervalo intrajornada é invariável na anotação de 1 hora e 30
produzida nos autos, sem que se possa dar maior força valorativa a
minutos.
qualquer delas, em prestígio aos princípios da aquisição e da
unidade da prova, adota-se a solução proposta por Sérgio Pinto
As testemunhas ouvidas prestaram as seguintes informações
Martins: adotar a média dos horários dos depoimentos colhidos.
quanto à jornada de trabalho:
Assim, considerando os horários médios apontados pelas
testemunhas ouvidas em juízo do reclamante, do intervalo admitido
na petição inicial e confirmado pela testemunha do reclamante e
Primeira testemunha do reclamante, Sr. CARLOS ALBERTO
sobre o qual a testemunha da reclamada não efetivamente
FERREIRA ROCHA:
vivenciou ou presenciou, tem-se que ele laborava, em média, de
segunda a sábado das 7h40 às 19h, com 40min de intervalo, o que
corresponde a 10,6667 horas laboradas por dia, ou 20 horas extras
semanais. Não observado o tempo mínimo legal, há direito à
"(...)que o depois a gente trabalhava de 7:40 às 20 horas de
totalidade (Súmula 437/TST) do intervalo intrajornada.
segunda a sábado e aos domingos, no mesmo horário, mediante
plantão; que tinha uns 30 a 40 minutos de
Quanto aos domingos e feriados laborados, prevalece à máxima de
experiência acima, bem como as anotações de ponto.
intervalo; que o depoente registrava o ponto, mas que o horário não
estava correto pois mostravam apenas o horário determinado pela
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para deferir o
empresa; que chegavam na empresa antes de bater o ponto de
pagamento de 20 horas extras semanais e 1 hora extra por dia
entrada e que quando iniciar o ponto no final da jornada a empresa
laborado pela concessão parcial do intervalo intrajornada, por todo o
determinava que se marcasse o horário de saída de 18 horas; (...)
período contratual, e, ante a sua habitualidade e o seu caráter
que o reclamante tinha o mesmo horário que o depoente; (...) que
salarial, seus reflexos em repouso semanal remunerado, aviso
em média recebiam o roteiro dia com 6 serviços para serem
prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%."
realizados mas que ao longo do dia poderia receber outro serviço;
que em média faziam oito serviços por dia; que quando era um
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