3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
2636
Ante o cumprimento integral do acordo, remetam-se os autos ao
Cite(m)-se o(s) reclamado(s) para contestar(em) a presente ação,
arquivo.
com a prova documental que entender(em) necessária, sob
Publique-se para ciência das parte.
pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato
BRASILIA/DF, 25 de março de 2021.
alegada na petição inicial (CPC, arts. 335, 337 e 344).
ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA
Juiz do Trabalho Titular
PRAZO PARA DEFESA
O prazo para apresentação de defesa será de 15 dias úteis,
inclusive para exceção de incompetência territorial, a ser
Processo Nº ATOrd-0000254-25.2021.5.10.0101
RECLAMANTE
ROSANE PEREIRA BORGES
ADVOGADO
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO
JUNIOR(OAB: 16275/DF)
ADVOGADO
EDUARDO FALCETE(OAB:
23750/GO)
ADVOGADO
OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 38000/DF)
ADVOGADO
CAIO NENO SILVA
CAVALCANTE(OAB: 64308/DF)
RECLAMADO
UPIARA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S/A.
apresentada, se for o caso, como preliminar da contestação,
contados do recebimento da notificação (CLT, art. 774).
Eventual arguição de falsidade da prova documental juntada
com a inicial deverá também ser arguida na contestação (art.
430 CPC).
O prazo para apresentação de pedido contraposto (nas ações
sujeitas ao rito sumaríssimo) ou reconvenção (nas ações de rito
ordinário ou outro rito compatível) será o mesmo já definido para
Intimado(s)/Citado(s):
apresentação de contestação (art. 343, caput, CPC).
- ROSANE PEREIRA BORGES
Na defesa, a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão) indicar se
possue(m) interesse em produzir outras provas além das já
disponibilizadas nos autos, precisando por quais meios e a
PODER
JUDICIÁRIO -
finalidade, sob pena de preclusão.
Em se tratando de ente público (Administração Pública direta,
autárquica e fundacional e Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos), o prazo para a apresentação de defesa será de 30
INTIMAÇÃO
dias úteis, inclusive para exceção de incompetência territorial,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 776facb
proferido nos autos.
contados do recebimento da respectiva notificação (CPC, art. 183)
A defesa e documentos que a instruem devem ser obrigatoriamente
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora
ANA PAULA RODRIGUES COELHO, em 25 de março de 2021.
apresentados em arquivo digital dentro do Sistema PJe,
preferencialmente por intermédio de advogado e sem sigilo, para
possibilitar o contraditório pela parte autora.
Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para
apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema
DESPACHO ORDINATÓRIO
PJe, deverá ser contactada a Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de
Taguatinga pelo telefone (61) 3348-1010, antes do término do prazo
Vistos os autos.
para apresentação da contestação, a fim de que seja o fato
devidamente certificado nos autos, com informação ao juiz do
CITAÇÃO - RITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Em atenção ao dever legal de observância das medidas de
isolamento social e de quarentena determinadas pelas autoridades
públicas e de saúde sanitária (art. 3º, § 4º, da Lei nº 13.979/20), e
firme na autorização outorgada pelo art. 6º do Ato nº 11/2020, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, será observado o rito do
CPC (Código de Processo Civil) na condução do presente feito,
ante a impossibilidade das partes e advogados em comparecerem
pessoalmente em audiência inicial para apresentação de defesa,
sem risco de contaminação ou propagação da pandemia decorrente
do novo coronavírus.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164775
trabalho para apreciação e deliberação.
Como não haverá audiência inicial, considera-se instantaneamente
oferecida e recebida a defesa no momento de seu envio para o
sistema PJe, para todos os fins e efeitos processuais, não sendo
possível complementá-la ou retificá-la nem podendo mais a parte
reclamante, a partir da inclusão da defesa no sistema, desistir da
reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, §
3º) nem poderá, após a citação do(s) reclamado(s), aditar ou alterar
o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o
consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I).