3311/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO
DE CARVALHO(OAB: 15641/DF)
REGINALDO ALVES REIS
LUIS CARLOS ALVES DA
SILVA(OAB: 35454/DF)
VALERIA ALVES REIS
LUIS CARLOS ALVES DA
SILVA(OAB: 35454/DF)
RONALDO ALVES REIS
LUIS CARLOS ALVES DA
SILVA(OAB: 35454/DF)
ROGERIO ALVES REIS
LUIS CARLOS ALVES DA
SILVA(OAB: 35454/DF)
1609
ALVARÁ/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ao presente ato.
Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte
do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a
realização de TED, se for o caso.
Deverá a Secretaria da Vara encaminhar este ato eletronicamente
ao banco depositário via e-mail pso4811.oficios@bb.com.br para
que seja cumprido. Assim, revela-se desnecessário o
comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o
banco depositário.
O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo os comprovantes
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIOLINEA CENTRO DE IMAGEM LTDA
de cumprimento da movimentação bancária acima determinada, no
prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta
unidade judiciária, qual seja, svt04.brasilia@trt10.jus.br.
Intimem-se as partes para ciência.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Comprovada nos autos a operação bancária supra, registrados no
sistema PJe os valores efetivamente pagos e recolhidos e,
certificado nos autos pela Secretaria da Vara o cumprimento da
INTIMAÇÃO
averiguação acima determinada, arquive-se este processo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97144e5
definitivamente.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular
Vistos, etc.
Esta ação de consignação em pagamento ajuizada por Radiolinea
Centro de Imagem Ltda. em face de Valéria Alves Reis, Reginaldo
Alves Reis, Rogério Alves Reis e Ronaldo Alves Reis foi julgada
procedente para dar quitação às verbas rescisórias nela
discriminadas. Dessa forma, declaro extinta a execução, nos termos
do art. 924, II, do CPC.
Por consentâneo, determino desde já a exclusão dos nomes dos
executados do BNDT, bem como a retirada de restrições inseridas
via Renajud, CNIB, averiguação de conta judicial ainda ativa com
Processo Nº ATOrd-0000355-47.2017.5.10.0022
RECLAMANTE
GILSON ANTERO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CLAUDIO RENAN PORTILHO(OAB:
45255/DF)
RECLAMADO
COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA TERRACAP
ADVOGADO
ANTONIO AMERICO BARAUNA
FILHO(OAB: 24119/BA)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
saldo à disposição do Juízo e a existência de quaisquer demais
pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo.
Observe a Secretaria da Vara.
PODER JUDICIÁRIO
Determino que a Agência 4200 do Banco do Brasil, utilizando-se
JUSTIÇA DO
do numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de
nº1800134429975 (fl. 129), efetue a movimentação bancária
abaixo, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s)ao
final:
a) Transferir para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 2912
-2, Conta Corrente 106879-2, de titularidade do consignado
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84525f1
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
ROGÉRIO ALVES REIS, CPF: 723.311.431-53, todo o SALDO
REMANESCENTE (acrescidos de juros e correção legal calculados
até a data do efetivo levantamento), a título de quitação de verbas
Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
JEOVANA REZENDE DE MORAIS ROSA, no dia 17/09/2021.
rescisórias.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171314
DESPACHO